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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 102

Lei nº 102/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a realização de consulta plebiscitária, referente a criação do município de Vale do Anari.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA decreta:

Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 5º, da Lei Complementar nº 31, de 10 de dezembro de 1989, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar a população interessada, relativamente à criação do município de Vale do Anari, a desmembrar-se da área territorial dos municípios de Machadinho D’Oeste e Theobroma.
Art. 2.
O município de Vale do Anari, tem seus limites assim definidos: começa do rio Ji-Paraná ou Machado na foz do igarapé Pascana; sobe o igarapé Pascana até o limite da Reserva Biológica do Jarú; segue o limite da reserva Biológica do Jaru até o limite com o Estado do Mato Grosso, no divisor de águas da Serra Grande; segue o limite com o Estado do Mato Grosso até alcançar as nascentes do igarapé Grande na Serra Grande; daí seguindo pelo divisor de águas da Serra Grande até encontrar no rio Turumã a foz do igarapé Manduquinha até suas nascentes; daí acompanha o divisor de águas até as nascentes do igarapé Cajueiro; desce o igarapé Cajueiro até sua foz no rio Ji-Paraná ou Machado; daí por uma linha reta até a foz do igarapé Anarizinho no rio Anari; sobe o rio Anari até as suas nascentes; daí por uma linha reta até as nascentes do igarapé Itamaraí; desce o igarapé Itamaraí até o rio Machadinho; desce o rio Machadinho até o igarapé Tararé; sobe o igarapé Tararé até suas nascentes no limite da Reserva Florestal Aquariquara; segue o limite da Reserva Florestal Aquariquara até a linha C-76; segue a linha C-76 até encontrar o limite do T.D. Assunção com a Gleba Machadinho; segue o limite do T.D. Assunção com a Gleba Machadinho até o paralelo 9º 30’00”; segue por este paralelo até o rio Ji-Paraná ou Machado; desce o rio Ji-Paraná ou Machado até o igarapé Pascana, ponto de partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 29 de setembro de 1003.

Deputado Silvernani Santos

Presidente

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