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Rondônia

Decreto Legislativo Estadual de Rondônia nº 100

Lei nº 100/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a realização de consulta plebiscitária relativa a criação do município de Chupinguaia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA,

Faço saber que, a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do Art. 5º, da Lei Complementar nº 31, de 10 de dezembro de 1989, e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1.
Fica determinada a realização do plebiscito destinado a consultar a população interessada, relativamente à criação do município de Chupinguaia, a desmembrar-se da área territorial dos municípios de Vilhena, Corumbiara e Pimenta Bueno.
Art. 2.
O município de Chupinguaia tem seus limites assim definidos: começa no cruzamento do paralelo 12º10’00” com a BR-364, segue a BR-364 no sentido Porto Velho/Cuiabá, até encontrar o paralelo 12º15’32”; segue o paralelo 12º15’32” até o igarapé Canário; desde o igarapé Canário até a linha k-80; segue a linha k-80 até o limite da área indígena Tubarão/Latundê (inclusive) até o rio Pimenta Bueno; desce o rio Pimenta Bueno até encontrar o seu primeiro afluente da margem esquerda, logo acima da foz do rio Cachoeira Perdida; sobe por este afluente da margem esquerda até suas nascentes na Chapada dos Parecis; segue a cumeada da Chapada dos Parecis; segue a cumeada da Chapada dos Parecis até as nascentes do igarapé Taboca; desce o igarapé Taboca até o rio Cajueiro; desce o rio Cajueiro até o paralelo 12º10’00”; segue o paralelo 12º10’00” até a BR-364; ponto de partida.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 26 de agosto de 1993.

Deputado Silvernani Santos

Presidente

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