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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 6829, de 10 de maio de 1995

Decreto nº 6829

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Art. 1.
- Fica instituída a OPERAÇÃO OUTONO, em caráter emergencial, especial e extraordinário, com a finalidade de coibir a sonegação de tributos estaduais, em especial do ICNS, e de proteger as riquezas naturais e da produção agropecuária, verificando a legalidade da exploração e a correta classificação dos produtos para efeitos de sua comercialização, a ser realizada em todo o território do Estado.

Gabinete do Governador

5 $1º — Participarão, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, a quem caberá a coordenação geral, os seguintes órgãos:

ISecretaria de Estado da Agricultura-SEAGRI;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental-SEDAM;
IIISecretaria de Segurança Pública-ssP;
IVPolícia Civil;
VPolícia Militar do Estado de Rondônia-PMRO.

82º - Apoiarão ainda a Operação:

ICompanhia de Armazém Gerais de RondôniaCAGERO;
IIInstituto de Pesos e Medidas-IPEM;

IiI-Departamento de Estradas de Rodagens-DER.

Gabinete do Governador

INSTITUI OPERAÇÃO EMERGENCIAL DE FISCALIZAÇÃO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIA, COM FINALIDADE TRIBUTÁRIA, DENOMINADA "OPERAÇÃO OUTONO"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de

suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o atual quadro de Auditores Fiscais do Estado encontra-se insuficiente para acompanhamento do crescente fluxo de circulação de mercadorias em todas as regiões do Estado e que a contratação de novos servidores desta categoria demandará tempo relativamente longo, vez que depende de realização de Concurso Público; i

CONSIDERANDO o atual sucateamento dos veículos da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como o desmantelamento havido no sistema informatizado de controle da fiscalização, o que tem propiciado a incidente evasão de rendas através de sonegações ;

CONSIDERANDO o início do período de comercialização da safra de produtos agropecuários, o que, na falta de uma operante fiscalização ensejará perdas tributárias consideráveis ao Estado;

CONSIDERANDO que a ausência do fisco possibilita a circulação de mercadorias ou produtos agropecuários de forma irregular, sem documento fiscal ou com documento fiscal que não reflita a operação, inclusive em relação à sua correta classificação quanto a qualidade;

CONSIDERANDO que diversos pontos de nossas divisas interestaduais não possuem Postos de Fiscalização, ausências essas explicadas pelo descaso havido com o interesse público pela Administração anterior;

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Gabinete do Governador

CONSIDERANDO que nos últimos anos foram criados diversos municípios, paralelamente com uma sensível redução no quadro de Auditores Fiscais, haja vista que em 1989 o quadro compunha-se de mais ou menos 240 Auditores Fiscais para um Estado com 18 municípios e, atualmente, esse mesmo quadro compõe de apenas 199 Auditores Fiscais para, como é do conhecimento geral, 48 municípios;

CONSIDERANDO que é crime de responsabilidade negligenciar a arrecadação de tributos e a conservação do patrimônio público, nos termos da Lei 1.079/50;

CONSIDERANDO ser pública e notória a atual situação econômica do Estado, o qual, por inadequada arrecadação, encontra-se numa situação pré-inadimplente, sendo, porisso mesmo, EMERGENCIAL que se adotem medidas saneadoras visando incrementar a receita estadual, sob pena de, não o fazendo imediatamente, comprometer de forma irremediável os atendimentos à população nas áreas sociais, além de impossibilitar a continuidade administrativa do Estado em todos os setores;

CONSIDERANDO, portanto, que a atual estrutura de fiscalização é insuficiente para um perfeito controle das operações de circulação de mercadorias no Estado, possibilitando a evasão de tributos através da saída de produtos do Estado sem documentos fiscais; da "desova" no Estado de mercadorias destinadas a outra(s) unidade(s) da Federação; da circulação interna de mercadorias sem documentos fiscais;

CONSIDERANDO, finalmente, que o imposto é inalienável e pertence a toda sociedade, sendo dever do Estado coibir a sonegação fiscal e proteger as riquezas naturais e as geradas pelo processo produtivo,

DECRETA:

Art. 2.
- A OPERAÇÃO OUTONO terá a Coordenação Geral em Porto Velho e quatro Coordenações Regionais nos municípios de Porto Velho, Ji-Paraná, Cacoal e Vilhena.
Parágrafo único- A Coordenação Geral da operação será exercida pelo titular da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE - da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3.
- Cada órgão atuará dentro de suas atribuições legais, observado o disposto no inciso XVIII, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4.
—- Os órgãos envolvidos diretamente na fiscalização (SEFAZ, SEAGRI, SEDAM, SSP e PMRO) colocarão à disposição da OPERAÇÃO OUTONO: pessoal, equipamentos e veículos, ressalvados os utilizados na segurança pública, ficando os representantes de cada órgão autorizados a cancelar férias e licenças de servidores para participarem da Operação.
Art. 5.
— Será devido o pagamento de diárias aos servidores participantes da OPERAÇÃO OUTONO, durante todo o seu desenvolvimento.

E Ensta | Sgt GEN os E o 7 Gabinete do Governador

Art. 6.
-— Todos os equipamentos e materiais necessários para a realização da OPERAÇÃO OUTONO, serão adquiridos pela Secretaria de Estado da Fazenda -— SEFAZ, em caráter emergencial, além da concessão dos suprimentos de fundos necessários à realização de despesas de pronto pagamento, com valores máximos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por elemento de despesa, individualmente.
Art. 7.
- A OPERAÇÃO OUTONO será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se no dia 15 de maio de 1995, podendo ser prorrogada por igual período, se necessário.
Art. 8.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de maio de 1995. Pa Palácio do Governô do Estado de Rondônia em 10 de maio de 1995, 107º da República. bm 1 Vh ) AR VALDIR du ; se OUVERNADOR * E ” JOSE DE IDA JÚNIOR Sec tio Chefe da Casa Civil

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