Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 6829, de 10 de maio de 1995
Decreto nº 6829
Gabinete do Governador
5 $1º — Participarão, conjuntamente com a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, a quem caberá a coordenação geral, os seguintes órgãos:
82º - Apoiarão ainda a Operação:
IiI-Departamento de Estradas de Rodagens-DER.
Gabinete do Governador
INSTITUI OPERAÇÃO EMERGENCIAL DE FISCALIZAÇÃO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIA, COM FINALIDADE TRIBUTÁRIA, DENOMINADA "OPERAÇÃO OUTONO"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o atual quadro de Auditores Fiscais do Estado encontra-se insuficiente para acompanhamento do crescente fluxo de circulação de mercadorias em todas as regiões do Estado e que a contratação de novos servidores desta categoria demandará tempo relativamente longo, vez que depende de realização de Concurso Público; i
CONSIDERANDO o atual sucateamento dos veículos da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como o desmantelamento havido no sistema informatizado de controle da fiscalização, o que tem propiciado a incidente evasão de rendas através de sonegações ;
CONSIDERANDO o início do período de comercialização da safra de produtos agropecuários, o que, na falta de uma operante fiscalização ensejará perdas tributárias consideráveis ao Estado;
CONSIDERANDO que a ausência do fisco possibilita a circulação de mercadorias ou produtos agropecuários de forma irregular, sem documento fiscal ou com documento fiscal que não reflita a operação, inclusive em relação à sua correta classificação quanto a qualidade;
CONSIDERANDO que diversos pontos de nossas divisas interestaduais não possuem Postos de Fiscalização, ausências essas explicadas pelo descaso havido com o interesse público pela Administração anterior;
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Gabinete do Governador
CONSIDERANDO que nos últimos anos foram criados diversos municípios, paralelamente com uma sensível redução no quadro de Auditores Fiscais, haja vista que em 1989 o quadro compunha-se de mais ou menos 240 Auditores Fiscais para um Estado com 18 municípios e, atualmente, esse mesmo quadro compõe de apenas 199 Auditores Fiscais para, como é do conhecimento geral, 48 municípios;
CONSIDERANDO que é crime de responsabilidade negligenciar a arrecadação de tributos e a conservação do patrimônio público, nos termos da Lei 1.079/50;
CONSIDERANDO ser pública e notória a atual situação econômica do Estado, o qual, por inadequada arrecadação, encontra-se numa situação pré-inadimplente, sendo, porisso mesmo, EMERGENCIAL que se adotem medidas saneadoras visando incrementar a receita estadual, sob pena de, não o fazendo imediatamente, comprometer de forma irremediável os atendimentos à população nas áreas sociais, além de impossibilitar a continuidade administrativa do Estado em todos os setores;
CONSIDERANDO, portanto, que a atual estrutura de fiscalização é insuficiente para um perfeito controle das operações de circulação de mercadorias no Estado, possibilitando a evasão de tributos através da saída de produtos do Estado sem documentos fiscais; da "desova" no Estado de mercadorias destinadas a outra(s) unidade(s) da Federação; da circulação interna de mercadorias sem documentos fiscais;
CONSIDERANDO, finalmente, que o imposto é inalienável e pertence a toda sociedade, sendo dever do Estado coibir a sonegação fiscal e proteger as riquezas naturais e as geradas pelo processo produtivo,
DECRETA:
E Ensta | Sgt GEN os E o 7 Gabinete do Governador