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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 32141, de 20 de outubro de 2026

Decreto nº 32141

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do estado de Rondônia, a Comissão Técnica do Pacto do Mamoré, na forma de Grupo de Trabalho binacional de caráter consultivo e executivo, destinada a promover a coordenação, o acompanhamento e execução das ações de cooperação entre Rondônia e o Departamento de Beni, Estado Plurinacional da Bolívia, observadas as competências constitucionais e legais do Estado e dos órgãos que a integram.
Parágrafo únicoA criação da Comissão Técnica é motivada pela necessidade de conferir maior institucionalidade, coordenação e continuidade às ações decorrentes do Pacto do Mamoré, promovendo a articulação entre as entidades e os órgãos envolvidos, o acompanhamento dos projetos e iniciativas estratégicas, a cooperação junto aos entes signatários e parceiros institucionais, assim como a mobilização de recursos e oportunidades de cooperação técnica voltadas ao desenvolvimento sustentável, à integração regional e à valorização das potencialidades econômicas, sociais, culturais, históricas e ambientais da região.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 203

Disponibilização: 21/10/2026 Publicação: 21/10/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 32.141, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui a Comissão Técnica do Pacto do Mamoré no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à Comissão Técnica assegurar o acompanhamento técnico contínuo das ações decorrentes do irmanamento entre o estado de Rondônia e o Departamento de Beni, especialmente, no que concerne a:
Ielaborar e acompanhar planos de trabalho relacionados à agenda de cooperação Rondônia-Beni;
IIacompanhar a implementação dos compromissos estabelecidos no Pacto do Mamoré e demais instrumentos de cooperação correlatos;
IIIpropor, acompanhar e monitorar projetos e iniciativas voltados à integração fronteiriça, logística, econômica, institucional, ambiental, turística, cultural e de segurança pública;
IVproduzir estudos, pareceres e subsídios técnicos para a tomada de decisão dos órgãos envolvidos;
Vpreparar matérias e encaminhamentos a serem submetidos ao Comitê Conjunto de

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Acompanhamento do Pacto do Mamoré; e

VIregistrar, acompanhar e monitorar os encaminhamentos decorrentes de suas reuniões.
Art. 3.
A coordenação da Comissão Técnica será exercida pela Secretaria Especial de Integração do Estado de Rondônia em Brasília - Sibra, que atuará como Secretaria-Executiva dos trabalhos, cabendo-lhe prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do colegiado.
Art. 4.
A Comissão Técnica será composta por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Governo do Estado de Rondônia:
ICasa Civil;
IISibra;
IIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec;
IVSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog;
VSecretaria de Estado de Finanças - Sefin;
VISecretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - Sedam;
VIISecretaria de Estado da Agricultura - Seagri;
VIIISecretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec;
IXDepartamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO;
XSociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - Soph; e
XIoutros órgãos e entidades públicas ou privadas cuja participação seja considerada necessária em razão dos temas tratados, a convite dos respectivos governadores.
§ 1ºOs representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades referidos nos incisos I a XI serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos e deverão ser formalmente designados por meio de portarias expedidas pelos órgãos aos quais estiverem vinculados.
§ 2ºAs reuniões ordinárias da Comissão Técnica ocorrerão mensalmente, observada a periodicidade mínima prevista no Pacto do Mamoré, com agendas definidas conjuntamente entre a Sibra e o Governo Departamental de Beni.
§ 3ºAs reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo pela Sibra, de ofício ou mediante solicitação fundamentada de qualquer dos órgãos integrantes ou do Governo Departamental de Beni, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio de expediente oficial ou correio eletrônico institucional, contendo a pauta específica do encontro.
§ 4ºA participação dos representantes nas reuniões ocorrerá conforme a pertinência temática da pauta, mediante convocação da Sibra, não sendo necessária a participação de todos os membros em todos os encontros, instalando-se a reunião com o quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos representantes efetivamente convocados para a respectiva sessão, assegurada a presença da coordenação.
§ 5ºA Comissão Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, setor privado e sociedade civil organizada, quando o tema em discussão justificar.

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§ 6ºOs membros da Comissão desempenharão suas atribuições de forma cumulativa, sem prejuízo das funções exercidas em suas unidades de origem, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público e não remuneradas.
§ 7ºO Governo Departamental de Beni indicará representantes das secretarias departamentais equivalentes para compor a Comissão Técnica, cuja participação nas reuniões ocorrerá igualmente conforme a temática a ser tratada.
Art. 5.
As reuniões serão registradas em ata, contendo os assuntos discutidos, os encaminhamentos definidos, os responsáveis pelas ações e os respectivos prazos, devendo ser encaminhadas a todos os integrantes da Comissão.
Art. 6.
A Comissão Técnica não possui competência deliberativa, não havendo quórum de votação, destinando-se suas reuniões à discussão, análise técnica e definição de encaminhamentos no âmbito de suas competências.
Art. 7.
O prazo de vigência da Comissão será de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante avaliação prévia e positiva de seus resultados e demonstração da necessidade de continuidade de suas atividades.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 20 de outubro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 21/10/2026, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 76311549 e o código CRC D9027BB9.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0039.000112/2026-71 SEI nº 76311549

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