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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 32079, de 25 de setembro de 2026

Decreto nº 32079

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Art. 1.
Fica instituída a Medalha Cruz de Sangue, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, destinada a agraciar os profissionais de segurança pública que, em razão de injusta agressão física ou na prática de ação meritória, tenham sofrido ferimentos graves ou vindo a falecer no exercício de suas funções ou em virtude delas.
Parágrafo únicoPara a concessão da honraria serão considerados o desprendimento, a coragem e a voluntariedade na assunção do risco, reconhecidos mediante apuração sumária conforme as normas próprias de cada Corporação.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 189

Disponibilização: 30/09/2026 Publicação: 30/09/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 32.079, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Medalha Cruz de Sangue no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
A medalha será concedida em 3 (três) graus, na seguinte conformidade:
Ibronze aos profissionais cujos ferimentos ensejaram inatividade temporária;
IIprata aos profissionais cujos ferimentos ensejaram inatividade definitiva; e
IIIouro aos familiares dos profissionais falecidos em decorrência do exercício da função ou em razão dela.
§ 1ºA medalha poderá ser concedida por eventos ocorridos antes da publicação deste Decreto.
§ 2ºNovas concessões no mesmo grau serão distinguidas pela afixação de folhas de carvalho do mesmo metal da medalha, na fita e na barreta.
§ 3ºAcompanharão a medalha, a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
Art. 3.
A medalha, barreta, roseta e diploma serão confeccionados de acordo com os parâmetros constantes nos Anexos I e II deste Decreto, a serem assinados pelo Governador e Secretário da Sesdec.

Decreto N° 32.079, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026. (73113301) SEI 0037.003053/2026-11 / pg. 1

Art. 4.
A Medalha Cruz de Sangue será outorgada pelo Secretário da Sesdec, após a anuência do Governador, mediante proposta da Comissão da Medalha, precedida de apuração sumária.
Parágrafo únicoA Comissão da Medalha será composta pelo Secretário da Sesdec como Presidente e outros 4 (quatro) membros por ele indicados.
Art. 5.
Perderão o direito ao uso da condecoração, devendo restituí-la com todos os seus acessórios, os profissionais que venham a praticar ato contrário à honra, à dignidade ou ao espírito da honraria, mediante decisão fundamentada da Comissão da Medalha, homologada pelo respectivo dirigente máximo.
Art. 6.
A entrega da medalha e do diploma correspondente ocorrerá em data solene definida pelo Secretário da Sesdec.
§ 1ºQuando concedida a título póstumo, será entregue ao cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos do agraciado.
§ 2ºO ato de concessão será formalizado por Decreto do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia - DOE.
Art. 7.
O acervo das medalhas, diplomas, moldes, matrizes e demais materiais de cunhagem e impressão constituirá patrimônio sob a guarda da Sesdec, devendo ser preservado e mantido mediante registro unificado na própria Secretaria.
Art. 8.
A medalha constituirá título de mérito funcional, para todos os efeitos legais, desde que haja previsão na legislação específica das carreiras integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, atribuindo pontuação nos processos de promoção e progressão funcional, conforme o grau da condecoração, na seguinte forma:
Ipara Oficiais:
a)0,10 (dez décimos) pontos, quando concedida no grau bronze;
b)0,40 (quarenta décimos) pontos, quando concedida no grau prata; e
c)0,50 (cinquenta décimos) pontos, quando concedida no grau ouro.
IIpara Praças:
a)10 (dez) pontos, quando concedida no grau bronze;
b)40 (quarenta) pontos, quando concedida no grau prata; e
c)50 (cinquenta) pontos, quando concedida no grau ouro.
§ 1ºA pontuação prevista no caput será computada uma única vez por concessão, observadas as normas específicas de promoção e progressão funcional de cada instituição integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública.
§ 2ºAs concessões múltiplas da medalha em graus distintos ensejarão a soma das respectivas pontuações, vedada a duplicidade de pontuação para concessões reiteradas no mesmo grau, salvo previsão expressa em regulamento próprio.
§ 3ºPara os profissionais falecidos, a pontuação correspondente ao grau ouro será registrada post mortem nos assentamentos funcionais, para fins históricos e estatísticos.

Decreto N° 32.079, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026. (73113301) SEI 0037.003053/2026-11 / pg. 2

Art. 9.
As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta do orçamento próprio da Sesdec.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 25 de setembro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 29/09/2026, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 73113301 e o código CRC C90F1AE9.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0037.003053/2026-11 SEI nº 73113301

Decreto N° 32.079, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026. (73113301) SEI 0037.003053/2026-11 / pg. 3

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