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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 30487, de 24 de julho de 2025

Decreto nº 30487

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 138

Disponibilização: 24/07/2025 Publicação: 24/07/2025

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 30.487, DE 24 DE JULHO DE 2025.

Institui o Programa Rondoniense de Integridade na Administração Pública direta e indireta vinculadas ao Poder Executivo do Estado de Rondônia, revoga o Decreto n° 26.238, de 19 de julho de 2021, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Programa Rondoniense de Integridade, doravante denominado Proin, na administração direta e indireta vinculadas ao Poder Executivo estadual, excetuadas as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, com o objetivo de promover a integridade, transparência, ética e a responsabilidade no âmbito da administração pública, bem como fortalecer mecanismos de prevenção, detecção e remediação de irregularidades, atos de corrupção e desvios de conduta.
§ 1ºAs Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, assim como os Municípios do estado de Rondônia, poderão aderir voluntariamente ao programa, visando à implementação das diretrizes e práticas estabelecidas neste Decreto.
§ 2ºA adesão voluntária das entidades citadas no § 1° deverá ser formalizada por meio de acordo ou instrumento congênere, que estabelecerá as responsabilidades e compromissos das partes envolvidas.
§ 3ºAs adesões ao Proin, realizadas anteriormente, permanecem válidas e passam a ser regidas pelas disposições deste Decreto.
Art. 2.
São objetivos do Proin:
Icoordenar e promover ações integradas voltadas à promoção e ao fortalecimento da cultura de integridade, accountability e boas práticas de governança pública;
IIfortalecer a confiança da sociedade na Administração Pública estadual por meio da transparência e da ética na gestão pública; e Decreto N° 30.487, DE 24 DE JULHO DE 2025. (0062118421) SEI 0007.000048/2025-14 / pg. 1
IIIestabelecer diretrizes e padrões para a implementação de medidas de integridade, promovendo a prevenção, a detecção e a correção de desvios éticos no âmbito da Administração Pública direta e indireta.
Art. 3.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iintegridade - atuação ética, proba, transparente e responsável dos agentes públicos na condução de suas atividades e serviços, visando a prevenir e combater práticas de corrupção, fraudes, conflitos de interesse e outras irregularidades;
IIrisco à integridade - vulnerabilidade institucional que pode afetar ou comprometer a integridade, transparência, ética, conformidade e a responsabilidade na Administração Pública, incluindo atos de corrupção, fraudes, conflitos de interesse e outras irregularidades;
IIIAccountability - princípio de governança pública que promove a transparência, prestação de contas e a responsabilidade dos agentes públicos perante a sociedade, assegurando o acesso às informações sobre a gestão pública e os resultados das ações implementadas;
IVPrograma de Integridade - conjunto de ações, medidas, políticas, diretrizes, mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, irregularidades ou quaisquer desvios éticos e de conduta, bem como de promoção da integridade, ética, transparência e controle, destinados a assegurar a conformidade das ações e atividades com as normas legais e regulamentos aplicáveis à Administração Pública;
VPlano de Integridade - documento elaborado por cada órgão ou entidade, contendo as ações, medidas e procedimentos práticos e operacionais a serem implementados internamente para promover a integridade, conformidade e ética na gestão pública, incluindo prazos, metas e indicadores;
VIUnidade Estrutural - órgão, entidade ou área administrativa integrante da estrutura da Administração Pública direta ou indireta, com competências definidas, podendo possuir ou não gestão orçamentária e financeira própria, sendo responsável pela execução de atividades finalísticas ou de suporte, conforme a organização estabelecida pelo Poder Executivo;
VIIUnidade de Gestão da Integridade - UGI - setor ou equipe designada, no âmbito de cada Unidade Estrutural, para coordenar, supervisionar e implementar as ações e medidas relacionadas ao Proin, assegurando a conformidade e o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto; e
VIIICiclo do Proin - processo contínuo e sistemático que engloba as etapas de adesão, implementação, execução e monitoramento do Programa de Integridade.

CAPÍTULO II

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 4.
O Proin está estruturado em eixos que visam promover uma cultura de integridade, transparência e responsabilidade na Administração Pública estadual, sendo eles:
Icomprometimento e apoio da alta administração;
IIexistência de unidade responsável pela implementação e desenvolvimento do Programa;
IIIanálise, avaliação e gestão de riscos;
IVestruturação e execução de políticas, medidas, ações e procedimentos de integridade;

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Vtransparência e prestação de contas;
VItreinamento e comunicação contínua; e
VIImonitoramento contínuo.

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5.
A implementação do Proin será realizada em 5 (cinco) etapas:
Iadesão e designação;
IIdiagnóstico do cenário atual da Unidade;
IIIidentificação, gestão e diretrizes de tratamento dos riscos de integridade;
IVparticipação da sociedade; e
Vplano de integridade e monitoramento.

SEÇÃO I

Da Adesão

Art. 6.
A adesão será realizada por meio de ato administrativo específico do dirigente máximo do órgão ou entidade, sendo formalizada mediante a publicação de Termo de Adesão no Diário Oficial.
Art. 7.
Ao realizar a adesão ao Programa, a alta administração compromete-se a apoiar e promover a cultura de integridade em toda a Instituição.
Art. 8.
As novas unidades estruturais que vierem a ser criadas terão o prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir do início efetivo de seu funcionamento, para realizar a adesão, conforme diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 9.
As responsabilidades da alta administração na implementação do Proin incluem:
Idemonstrar comprometimento e apoio contínuo à cultura de integridade, prevenção da corrupção e às ações do Proin;
IIalocar recursos humanos, financeiros e tecnológicos necessários para o planejamento e implementação eficaz do Proin;
IIIgarantir a participação e o engajamento de todos os níveis hierárquicos na execução das ações do Programa;
IVviabilizar a gestão de riscos de integridade de forma permanente;
Vdisseminar e articular eventos e capacitações sobre temas pertinentes à prevenção e combate à corrupção, bem como integridade, ética e governança;
VIsupervisionar e avaliar periodicamente o progresso da implementação do Proin, adotando medidas corretivas quando necessário; e

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VIIfomentar a inovação, a adoção de boas práticas de governança na gestão pública e o comportamento íntegro de todos os agentes públicos.
Art. 10.
A Unidade Estrutural que aderir ao programa deverá:
Idesignar a UGI; e
IIdesignar uma comissão com os servidores responsáveis pela UGI.
Parágrafo únicoOs servidores responsáveis pela UGI deverão elaborar um cronograma com responsáveis e prazos para execução de todas as etapas necessárias à implementação e operacionalização do Proin.

SEÇÃO II

Do Cenário Atual

Art. 11.
A Unidade Estrutural deverá realizar um diagnóstico detalhado do cenário atual, com o objetivo de identificar as práticas existentes ou em fase de implementação, os pontos fortes, as fragilidades e oportunidades de melhoria.
Art. 12.
O levantamento do cenário atual da Unidade Estrutural deverá focar nas medidas de integridade em vigor, destacando as ações e boas práticas existentes ou que estão em processo de implementação.
Art. 13.
O resultado do diagnóstico será documentado em relatório e deverá incluir a análise de normativos, políticas e documentos, entrevistas com gestores e colaboradores, e a revisão de processos e procedimentos internos, com foco na conformidade e integridade.

SEÇÃO III

Da Gestão dos Riscos de Integridade

Art. 14.
A gestão de riscos de integridade consiste em um processo sistemático de identificação, avaliação e tratamento dos riscos que possam comprometer a integridade, ética, responsabilidade e a transparência das atividades e serviços prestados.
Art. 15.
Cada Unidade Estrutural deverá identificar, mapear, avaliar e gerir os riscos de integridade, considerando as especificidades de suas atividades e contextos operacionais, obedecendo à metodologia recomendada pela Controladoria-Geral do Estado - CGE.
Art. 16.
A identificação dos riscos de integridade deverá ser realizada por meio de encontros e oficinas com diferentes agentes públicos, promovendo a participação ampla e diversificada para assegurar o máximo alcance na identificação de eventos de risco.
§ 1ºOs encontros e oficinas serão conduzidos por facilitadores capacitados pela CGE, utilizando metodologias participativas para mapear os riscos em diferentes áreas e processos.
§ 2ºOutras metodologias para a identificação dos riscos poderão ser adotadas, de forma a complementar os encontros e oficinas e atender às características de cada unidade estruturante.
§ 3ºOs riscos identificados serão registrados em um inventário específico.
Art. 17.
A avaliação dos riscos de integridade será realizada por meio de uma matriz de probabilidade e impacto, a qual permitirá medir o nível de risco associado a cada evento identificado.

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Art. 18.
A gestão e o tratamento dos riscos de integridade envolverão a implementação de medidas preventivas, detectivas e corretivas para controlar e mitigar os riscos identificados, a fim de prevenir a ocorrência de irregularidades e fortalecer a cultura de integridade.
Art. 19.
Após a gestão dos riscos e a construção de ações de controle e mitigação, deverão ser desenvolvidas métricas de avaliação com indicadores de desempenho para cada ação sugerida, visando mensurar a eficácia das medidas implementadas.
§ 1ºAs métricas de avaliação, com os indicadores de desempenho, serão definidas com base em critérios objetivos e mensuráveis, permitindo o acompanhamento contínuo dos resultados.
§ 2ºOs indicadores de desempenho serão monitorados regularmente, possibilitando a identificação de necessidades de ajustes e melhorias nas ações de controle e mitigação.
Art. 20.
Os setores responsáveis pela execução das ações devem revisar periodicamente os riscos de integridade e ajustar as estratégias conforme as mudanças no contexto e nos processos organizacionais.

SEÇÃO IV

Da Participação da Sociedade

Art. 21.
A participação da sociedade é um mecanismo fundamental para promover o envolvimento ativo da população e ampliar o diálogo social na construção do Plano de Integridade, fortalecendo o engajamento da sociedade, a transparência e o accountability no processo de gestão de riscos.
Art. 22.
A participação da sociedade será promovida por meio de mecanismos como consultas públicas e outros instrumentos de interação, permitindo que a população proponha novas ações de controle e mitigação de riscos de integridade.
Art. 23.
Os riscos de integridade e as respectivas ações de controle e mitigação deverão ser submetidos à alta administração para conhecimento, análise e aprovação, antes da realização da consulta pública ou de outro instrumento utilizado.
Art. 24.
Os mecanismos de participação da sociedade deverão ser amplamente divulgados por meio do Diário Oficial do Estado de Rondônia - DOE e de outros canais de comunicação institucionais, garantindo amplo alcance e acessibilidade.
Art. 25.
Encerrado o prazo para a participação da sociedade, os servidores responsáveis pela estruturação e coordenação do Proin na Unidade deverão analisar, consolidar e sistematizar as sugestões recebidas, assegurando que as contribuições sejam devidamente consideradas no aprimoramento das ações de integridade.
Art. 26.
Os servidores responsáveis pela estruturação e coordenação do Proin deverão elaborar uma Nota Técnica ou instrumento congênere, com o objetivo de fornecer informações claras e detalhadas sobre:
Icontextualização do Proin e seus objetivos;
IIcaracterização da Unidade Estrutural, incluindo missão, visão, valores, perfil organizacional, principais atividades, estrutura e mapa estratégico;
IIIdiagnóstico do cenário atual, com a descrição das políticas, medidas e ações adotadas para promover a integridade, conformidade e a ética na gestão pública;

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IVidentificação, avaliação e definição das ações de controle e mitigação;
Vcontribuições da sociedade;
VIplano de ação contendo cronograma detalhado, prazos e responsáveis; e
VIImétricas de avaliação e indicadores de desempenho para cada ação de controle e mitigação.
Art. 27.
Os prazos e metas estabelecidos devem ser claros e factíveis para implementação das medidas previstas, de modo a garantir a efetividade e sustentabilidade do Proin, podendo ser revisados sempre que ocorrerem alterações significativas nos riscos de integridade ou no contexto operacional da Unidade Estrutural.

SEÇÃO V

Do Plano de Integridade e Monitoramento

Art. 28.
O Plano de Integridade é um documento que caracteriza a análise do perfil da instituição e formaliza o conjunto de ações, medidas e procedimentos a serem implementados pelas unidades estruturantes, sendo aprovado pela alta gestão por meio de portaria ou norma correspondente.
Art. 29.
O Plano de Integridade deverá ser elaborado com base nas informações da Nota Técnica, contendo:
Iresponsáveis pelo órgão ou entidade;
IImensagem da alta administração;
IIInomes dos membros da UGI;
IVprevisão para a atualização do Programa de Integridade;
Vações de sensibilização, comunicação e capacitação; e
VItermo de aprovação da alta administração, publicado no DOE.
Art. 30.
No que se refere à gestão de riscos, o Plano de Integridade deverá apresentar apenas informações gerais sobre a metodologia adotada.
Art. 31.
O Plano de Integridade deverá ser amplamente divulgado, garantindo a conscientização e o engajamento na sua execução.
Parágrafo únicoAs ações de sensibilização, comunicação e capacitação envolvem a divulgação do andamento do Programa de Integridade da instituição e dos resultados de suas ações implementadas, bem como a realização de atividades voltadas à promoção de temas relativos à integridade pública.
Art. 32.
O monitoramento tem como objetivo o acompanhamento contínuo das ações realizadas, por meio da coleta e análise dos resultados, assegurando a implementação do plano de ação elaborado.
Art. 33.
As unidades responsáveis pela implementação do Proin deverão elaborar relatórios periódicos sobre o progresso e os resultados alcançados, os quais serão disponibilizados publicamente, promovendo a transparência e a prestação de contas à sociedade.

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Art. 34.
Os resultados do monitoramento contínuo deverão ser submetidos à alta administração para conhecimento, análise e adoção das medidas necessárias à sua internalização no âmbito de competência de sua Unidade Estrutural, assegurando, assim, a continuidade e evolução do Programa.
Parágrafo únicoAs atividades de monitoramento previstas no Programa de Integridade competem à Unidade Setorial de Controle Interno, instituída por cada Órgão ou Entidade da Administração Pública estadual, ou àquela que vier a substitui-la.
Art. 35.
A CGE regulamentará, nos moldes do art. 45, os procedimentos e critérios para o monitoramento da execução do Proin nas Unidades Estruturais, bem como a definição dos critérios de consolidação e gerenciamento das informações recepcionadas, com vistas a assegurar a uniformidade e efetividade na supervisão das ações implementadas.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ESTRUTURAIS

Art. 36.
As Unidades Estruturais responsáveis pela implementação do Proin terão competência para coordenar, executar, monitorar e avaliar as ações previstas em seus Planos, assegurando o cumprimento das diretrizes e dos objetivos estabelecidos neste Decreto.
Art. 37.
São competências das Unidades no âmbito do Proin:
Ielaborar, coordenar e implementar o Programa de Integridade, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
IIrealizar o diagnóstico inicial do cenário de integridade do órgão ou entidade, identificando fragilidades e oportunidades de melhoria;
IIIpromover a gestão de riscos de integridade, identificando, avaliando e implementando medidas para mitigar os riscos de corrupção, fraudes e outras irregularidades;
IVestabelecer políticas, procedimentos e medidas de integridade, assegurando que sejam compreensíveis, acessíveis e aplicáveis a todos os agentes públicos de sua Unidade;
Vcoordenar a comunicação e os treinamentos sobre as políticas e procedimentos de integridade, garantindo que os agentes públicos e partes interessadas estejam adequadamente informados e capacitados;
VIimplementar mecanismos de monitoramento contínuo e avaliação periódica da efetividade do Proin, propondo ajustes e melhorias sempre que necessário;
VIIgarantir a transparência e prestação de contas das ações de integridade, disponibilizando informações de forma acessível à sociedade;
VIIIimplementar e manter canais de denúncia seguros e acessíveis, assegurando a proteção do denunciante de boa-fé e o tratamento adequado das informações recebidas;
IXelaborar relatórios periódicos sobre o andamento e os resultados do Proin, destacando os avanços, os desafios enfrentados e as medidas corretivas adotadas; e
Xarticular-se com outros órgãos, entidades e a sociedade civil para promover a cooperação e o fortalecimento das ações de integridade.
Art. 38.
Em caso de substituição de qualquer membro da equipe responsável pela UGI, é obrigatória a atualização da portaria de designação, assegurando a continuidade das atividades e o pleno Decreto N° 30.487, DE 24 DE JULHO DE 2025. (0062118421) SEI 0007.000048/2025-14 / pg. 7

cumprimento das diretrizes do programa.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 39.
A CGE será o órgão central responsável pela coordenação, orientação, facilitação e supervisão do Proin, assegurando a uniformidade da metodologia de implementação.
Art. 40.
Compete à CGE:
Idefinir as diretrizes gerais, orientando as Unidades Estruturais sobre as melhores práticas de integridade, transparência e prevenção à corrupção;
IIelaborar e atualizar normativas, orientações técnicas, manuais e guias necessários à execução do Proin, assegurando sua adequação às legislações vigentes e melhores práticas nacionais e internacionais;
IIIprestar serviços de consultoria às Unidades Estruturais responsáveis pela implementação do Proin, orientando-as na elaboração do diagnóstico, na gestão de riscos, na elaboração do Plano de Integridade e definição de metas e prazos;
IVpromover a capacitação dos agentes públicos responsáveis pela efetivação do Proin, disseminando conhecimentos sobre integridade, ética, conformidade e combate à corrupção, de forma a fortalecer a cultura de integridade;
Vacompanhar a implementação do Proin por meio de monitoramentos e análises periódicas, com a finalidade de identificar boas práticas, apontar deficiências e propor medidas corretivas;
VImanter atualizado e disponível um Painel de Integridade no Portal da Transparência, contendo informações sobre o cumprimento das etapas de implementação;
VIIpromover campanhas de conscientização e engajamento social sobre integridade, transparência e combate à corrupção, incentivando a participação dos servidores públicos na construção de um ambiente institucional mais íntegro e transparente; e
VIIIarticular-se com outros órgãos de controle interno e externo, promovendo parcerias interinstitucionais voltadas para ações de combate e prevenção à corrupção e irregularidades.
Art. 41.
A CGE terá autonomia para sugerir ajustes nas estratégias, políticas e ações do Proin, com base nas avaliações de efetividade, nos resultados alcançados e nas necessidades identificadas durante o monitoramento e a supervisão das Unidades Estruturais.

CAPÍTULO VI

DA CONTINUIDADE E EVOLUÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 42.
O Proin será desenvolvido de forma cíclica, com o objetivo de atualizar e aprimorar as ações, políticas e práticas de integridade em cada órgão ou entidade.
Art. 43.
O encerramento de um ciclo do Proin será caracterizado pela entrega do relatório final de monitoramento e avaliação das ações realizadas no Plano de Integridade denominado Relatório de Fechamento de Ciclo.
Parágrafo únicoAs Unidades Estruturais deverão promover uma avaliação abrangente dos

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resultados alcançados no ciclo anterior, destacando os principais avanços, lições aprendidas, oportunidades de melhoria e desafios enfrentados.

Art. 44.
O planejamento de um novo ciclo deverá ser entregue no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão do Relatório Final do ciclo anterior.
Parágrafo únicoO planejamento do novo ciclo deverá considerar as mudanças significativas no ambiente organizacional, legal ou institucional que possam afetar a integridade do órgão ou entidade, bem como sua estrutura organizacional, estabelecendo um cronograma de atividades para o novo ciclo.
Art. 45.
O novo Ciclo do Proin compreenderá:
Idiagnóstico do cenário atual, com foco na identificação das mudanças no contexto operacional, normativo e institucional;
IIreavaliação e ajuste das políticas, medidas, ações e procedimentos de integridade, com base nas lições aprendidas e necessidades identificadas no Relatório de Fechamento de Ciclo;
IIIrealização de novos processos de gestão de riscos de integridade, com identificação, mapeamento e avaliação dos riscos emergentes, assegurando a eficácia das ações preventivas e corretivas;
IVatualização do Plano de Integridade, contendo novas ações, medidas corretivas e preventivas, além de metas e prazos ajustados;
Vcontinuidade da capacitação e treinamento dos agentes públicos, reforçando as práticas de integridade e atualizando conhecimentos conforme novos riscos e desafios identificados; e
VImonitoramento contínuo e avaliação, incluindo indicadores de desempenho específicos para o novo ciclo, possibilitando ajustes e revisões das ações implementadas conforme necessário.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46.
A CGE editará e atualizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, manuais para a plena implementação, execução e monitoramento do Proin.
Art. 47.
Art. 48.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 24 de julho de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSE ABRANTES ALVES DE AQUINO

Controlador-Geral do Estado Documento assinado eletronicamente por José Abrantes Alves de Aquino , Controlador-Geral, em 24/07/2025, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 24/07/2025, às 14:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0062118421 e o código CRC C8A0C23D.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0007.000048/2025-14 SEI nº 0062118421

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