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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 16611, de 29 de março de 2012

Decreto nº 16611

Art. 1.
Fica instituído o Grupo Especial de Trabalho - GET, do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - PIDISE, com caráter deliberativo, técnico e operacional, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social — SEAS, que também terá o seu Coordenador Geral o Secretário de Estado de Assistência Social - SEAS, as seguintes atribuições:
Iassegurar os encaminhamentos estratégicos necessários à governança do PIDISE;

Il — coordenar todas as ações inerentes à execução técnica, administrativa, operacional, jurídica, orçamentária e financeira do PIDISE;

IIplanejar, executar, acompanhar, avaliar e fiscalizar todos os atos necessários para o fiel cumprimento de acordos, convênios, contratos, entre outros;
IVreceber e conferir todas as prestações de serviços e aquisição de bens materiais móveis e imóveis e ainda, de bens de consumo adquiridos com recursos desta operação de crédito;
Vcertificar e liquidar todos os processos de despesa, adquiridos com recursos do PIDISE; e
VIdeliberar quanto à adequação para correção de rumos do programa, quando necessário.

DECRETON. 16.611 ,DE 29 DE MARÇO DE 2012.

Institui o Grupo Especial de Trabalho — GET, do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica - PIDISE, com caráter deliberativo, técnico e operacional, no âmbito da Secretaria de Estado de Assistência Social — SEAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando a contratação de operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, autorizada pela Lei n. 2.864, de 17 de fevereiro de 2012, no âmbito do Programa Integrado de Desenvolvimento e Inclusão Socioeconômica — PIDISE; e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e atribuições para gestão dos programas a serem executados com recursos financeiros do BNDES; DECRETA:

Art. 2.
A Unidade Gestora do PIDISE será composta pela seguinte estrutura:
ICoordenação Geral;

I[— Assessoria Técnica; VAZIA

IIISecretaria Executiva;

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 14 Go da 2% 037 Jd

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IVAssessoria Administrativo-Financeiro;
VAssessoria de Monitoramento e Avaliação; e
VIAssessoria Jurídica.

$ 1º. A participação no Grupo Especial de Trabalho do PIDISE, instituído neste Decreto, será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

8 2º. A composição do Grupo Especial de Trabalho pode ser alterada a qualquer tempo desde que

(ue; Tespeitado o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de servidores públicos efetivos estaduais.

Art. 4.
Compete à Coordenação Geral: Compete à Assessoria Técnica
Icoordenar, deliberar, supervisionar, monitorar e avaliar, permanentemente, as ações do Programa, com auxílio da Assessoria de Monitoramento e Avaliação;
IIsolicitar, aprovar e acompanhar os programas de trabalho para execução dos Componentes e Projetos;

HI — encaminhar e assegurar, junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN as propostas orçamentárias anuais do Projeto, referentes às contrapartidas;

IVsolicitar ao órgão de administração financeira das secretarias envolvidas com o Programa, a programação financeira e a liberação de recursos do financiamento e da contrapartida local dos respectivos projetos;

fe, V — coordenar e compatibilizar, em conjunto com as unidades executoras e/ou supervisores de componentes e projetos, os cronogramas de execução das atividades, em especial as que exijam a instauração de processos licitatórios;

VIassinar, juntamente com o Assessor Administrativo-Financeiro, e encaminhar as prestações de contas do projeto e solicitar a liberação de recursos de financiamento junto ao BNDES;
VIIencaminhar ao BNDES os relatórios de progresso e outros, segundo as disposições contratuais;
VIIIPropor e encaminhar ao BNDES propostas de revisões e ajustes do Programa, quando necessário;
IXpromover a divulgação das ações do Programa; e
Xexercer outras atribuições conexas ou correlatas.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva, como órgão de apoio direto à Coordenação Geral, terá as seguintes competências:

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Iplanejamento e organização de serviços de secretaria;
IIassistência e assessoramento direto ao Coordenador Geral; apoio operacional à Assessoria Técnica e à Assessoria de Monitoramento e Avaliação;
IVpromoção à interface entre a Assessoria Técnica de Projetos e a Assessoria de Monitoramento e Avaliação;
Vredação de expedientes administrativos;

(imo VI — orientação, controle e distribuição de correspondências;

VIImanutenção a documentação e arquivos dos projetos; e outras atividades correlatas.
Iapoiar as unidades executoras e/ou supervisores de Componentes e Projetos na elaboração dos Planos de Ação;
IIapoiar as unidades executoras e/ou supervisores de Componentes e Projetos na elaboração dos Termos de Referência, assim como na emissão de pareceres técnicos;

HI — elaborar pareceres e notas técnicas sobre as atividades inerentes à contratação e execução dos investimentos programados, no que diz respeito à qualidade técnica dos projetos, custos, orçamentos e

. outras documentações técnicas que se fizerem necessárias para garantir a eficácia, eficiência e efetividade na aplicação dos recursos e na manutenção do cronograma de execução do projeto;

IVfomecer informações técnicas para a elaboração da Proposta Orçamentária do Projeto e a respectiva Programação Financeira Anual, bem como para os pedidos de suplementação de dotações;
Vfornecer informações técnicas à Coordenação Geral para subsidiar trabalho da Comissão Especial de Licitação, quanto ao processamento e julgamento de processos licitatórios, acionando as áreas das áreas participantes do Programa para a elaboração de respostas a consultas e recursos e de pareceres técnicos;
VIatender às solicitações de revisões e ajustes do Programa e preparar as solicitações a serem encaminhadas ao BNDES;
VIIapoiar a Assessoria Administrativo-Financeira na elaboração das propostas de revisões e ajustes do Programa;
VIIIpropor à Coordenação Geral medidas corretivas nos casos de desvios e retardamentos na execução do Programa;
IXmanter a documentação técnica do Projeto; Ro

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Xfornecer subsídios técnicos para atender as missões de acompanhamento e avaliação do BNDES;
XIopinar e elaborar pareceres e notas técnicas sobre questões que lhe sejam submetidas pela Coordenação Geral;
XIIlevantar, consolidar e atualizar informações técnicas sobre o projeto, junto a cada secretaria; e
XIIIexercer outras atribuições conexas ou correlatas.

8 1º. O Grupo Técnico de Projetos será composto por técnicos designados pelos Secretários de Estado e nomeados em Ato do Governador.

$ 2º. O Grupo Técnico de Projetos deverá ter um coordenador que será de livre nomeação do Governador.

Art. 5.
Compete à Assessoria Administrativo-Financeira:
Iencaminhar à Comissão Especial de Licitação as solicitações de compras e contratações aprovadas pelo Coordenador Geral e acompanhar o seu processamento até a homologação final;
IIencaminhar à área responsável pelos Contratos da SEAS, os processos de licitação concluídos e acompanhar a elaboração dos respectivos instrumentos e os pareceres da Assessoria Jurídica, quando exigidos; elaborar a Proposta Orçamentária do Projeto e a respectiva Programação Financeira Anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações;
IVefetuar os lançamentos e outros registros contábeis nos Sistemas de Administração Financeira do Estado e no Sistema de Controle Orçamentário e Financeiro do Projeto;
Velaborar e assinar em conjunto com o Coordenador Geral os balancetes, balanços e outras demonstrações financeiras, exigidas pelos Controles Interno e Externo, e pelo BNDES;
VIelaborar as prestações de contas e solicitações de desembolso e reembolso;
VIIassessorar e manter informado o Coordenador Geral, no tocante ao andamento financeiro do Projeto;
VIIIatender às solicitações das auditorias internas e externas ao Projeto, e seu devido acompanhamento;
IXfornecer informações para atender as missões de acompanhamento e avaliação do BNDES, nas questões relacionadas à gestão financeira do Projeto;
Xmobilizar, junto às unidades administrativas da SEAS, o apoio logístico relacionado a suprimentos, transportes, viagens e materiais io às diversas atividades ou subprojetos;

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XImanter a documentação financeira dos Projetos e os arquivos de contratos e correspondência administrativo-financeira do Programa;
XIIpromover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do GET e ações vinculadas ao PIDISE; e
XIIIexercer outras atribuições conexas ou correlatas.
Art. 6.
Compete à Assessoria de Monitoramento:

Quer I — apoiar o Coordenador Geral na implantação e manutenção da sistemática de monitoramento e avaliação do Programa;

IH — implantar, manter e atualizar as bases de dados do sistema de gestão do Programa, especialmente no que se refere aos indicadores de resultado e de execução;

HI — articular-se com as unidades executoras e/ou supervisores de Componentes e Projetos, objetivando a coleta e o tratamento das informações sobre o andamento das ações e à preparação de Relatórios de Progresso;

IVinformar à Coordenação Geral, à Coordenação Técnica e à Assessoria AdministrativoFinanceira os desvios, retardamentos e fatores externos que afetem o Programa, propondo ao Coordenador Geral, quando for o caso, medidas corretivas;
Velaborar os Relatórios de Progresso e outros exigidos pelo BNDES;

(o VI — apoiar as reuniões internas de acompanhamento e avaliação do Programa e as missões de &” acompanhamento e avaliação do BNDES; e

VIIexercer outras atribuições conexas ou correlatas.
Art. 7.
Compete a Assessoria Jurídica:

1 assistir às Coordenações nos processos e atividades que requeiram análise jurídica;

IIassessorar diretamente o Secretário de Estado de Assistência Social em assuntos relacionados

ao PIDISE;

IIIelaborar minuta de documentos, cuja expedição seja da competência da UGEP; e
IVemitir pareceres, para apreciação superior, em processos que necessitem de interpretação e

análise sobre a legislação.

Art. 8.
Poderão ser convidados para participar de reuniões e/ou levantamento de informações e prestação de serviços, quando considerados necessários, representantes de órgãos da administração pública das esferas federal, estadual e municipal, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, bem como, entidades privadas e especialistas em assuf ttos ligados 3 áreas específicas.

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Art. 9.
A Coordenação Geral do GET terá livre acesso a todas as instalações físicas, atividades, procedimentos e documentação técnica, contábil e financeira junto aos executores envolvidos com o Programa.
Art. 10.
Fica a Secretaria de Estado de Assistência Social — SEAS, encarregada de articular-se com os demais órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta para prover os recursos humanos necessários às atividades técnico-operacionais da UGEP.
Art. 11.
A Secretaria de Estado de Assistência Social — SEAS, dentro dos limites orçamentários e financeiros do Orçamento Geral do Estado, proverá a infraestrutura física e de tecnologia de informação

Gus necessária à instalação e operacionalização das atividades do GET.

Art. 12.
Fica a Secretaria de Estado da Assistência Social — SEAS, autorizada a emitir normas e portarias necessárias à regulamentação e estabelecimento de critérios inerentes a supervisão, monitoramento, acompanhamento, controle e avaliação do contrato da operação de crédito e respectivos investimentos.
Art. 13.
Para assegurar agilidade e resolutividade na aquisição de bens, insumos e contratação de obras e serviços, a Coordenação Geral contará com a Comissão Especial de Licitação do PIDISE, a ser criada através de decreto específico, a qual manterá estrita relação com a Unidade Gestora do Programa.
Art. 14.
Para a execução e apoio à gestão do PIDISE poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos estados e dos municípios, de consórcios públicos e entidades não governamentais, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 15.
O PIDISE será executado pelo Estado, através de suas Instituições, às quais será preservada “= a autonomia e identidade, bem como, não se estabelecerá qualquer relação de hierarquia entre elas.
Art. 16.
As dotações orçamentárias necessárias à gestão e demais ações do PIDISE estarão consignadas:
Iem dotações orçamentárias do Governo do Estado definidas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei do Plano Plurianual — PPA e na Lei Orçamentária Anual — LOA, dos órgãos e entidades envolvidos no PIDISE; e
IIoutras fontes de recursos destinadas ao Programa.
Art. 17.
O GET será extinto após a aprovação pelo BNDES da prestação de contas final do Contrato de Operação de Crédito do PIDISE.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2012, 124º da República.

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