Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9921, de 27 de julho de 1993
Nº 9.921/1993
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos, nos termos do artigo 247, parágrafo 3º, da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 1993.
LEI Nº 9.921, DE 27 DE JULHO DE 1993. (publicada no DOE n.º 173, de 10 de setembro de 1993)
Partes vetadas pelo Governador do Estado, e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei nº 117/92, que originou a Lei nº 9.921, de 27 de julho de 1993, que dispôs sobre a gestão dos resíduos sólidos, nos termos do art. 247, § 3º, da Constituição do Estado e deu outras providências.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no §7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 9.921, de 27 de julho de 1993. "...
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Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 09 de setembro de 1993.
FIM DE DOCUMENTO
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