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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9843, de 24 de março de 1993

Nº 9.843/1993

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Inclui o "Dia da Bíblia" no Calendário de Eventos do Estado.

Deputado Manoel Maria, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É incluído no Calendário de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul o "Dia da Bíblia", que será comemorado anualmente no segundo domingo de dezembro.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 24 de março de 1993.

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