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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9841, de 16 de março de 1993

Nº 9.841/1993

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a aposentadoria especial estabelecida no art. 38, III, b da Constituição do Estado.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Considerar-se-ão como de efetivo exercício nas funções de magistério, para os efeitos da aposentadoria de que trata o art. 38, III, b, da Constituição do Estado, as atividades docentes, a qualquer título, as administrativas, as técnico-pedagógicas e outras específicas dos demais especialistas em educação exercidas em estabelecimentos de 1º e 2º graus ou em nível de Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único- Considerar-se-á, também, como de efetivo exercício nas funções de magistério, o período em que o servidor ocupar cargos de representação associativa ou sindical no Quadro do Magistério Público Estadual.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de março de 1993.

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