Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9841, de 16 de março de 1993
Nº 9.841/1993
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a aposentadoria especial estabelecida no art. 38, III, b da Constituição do Estado.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 16 de março de 1993.