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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9823, de 22 de janeiro de 1993

Nº 9.823/1993

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre cessão de passagens a policiais militares no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As empresas de ônibus permissionárias de linhas intermunicipais de transporte coletivo de passageiros junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS, deverão ceder, gratuitamente, duas (2) passagens, por coletivo, a policiais militares.
Art. 2.
- Para usufruir do benefício referido no artigo anterior, o policial militar deverá estar devidamente fardado, além de apresentar ao motorista do ônibus ou funcionário responsável da empresa, a competente Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3.
- Caso não haja assentos disponíveis no ônibus, os policiais militares poderão viajar em pé.
Art. 4.
- O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS, no prazo máximo de trinta (30) dias da vigência desta lei, editará as normas complementares à execução do contido neste diploma legal.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1993.

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