- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, já alterada pelas Leis nºs 9.457, de 17 de dezembro de 1991, e 9.520, de 23 de janeiro de 1992:INo art. 5º, é dada nova redação aos parágrafos 1º e 2º, e fica acrescentado o parágrafo 6º, conforme segue: "§ 1º - Nos processos de inventário e arrolamento, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS.
§ 2º- Nos processos de separação, divórcio e adjudicação, o valor da causa, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, é a avaliação judicial ou avaliação procedida:
a)pela Fazenda Pública Estadual, quando o imposto sobre a transmissão for de competência do Estado; ou
b)pela Fazenda Pública Municipal, quando o imposto sobre a transmissão for de competência do Município;"
"§ 6º - Na apuração da base de cálculo referente a qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, não serão considerados, quando houver, os valores venais relativos a roupas, a utensílios agrícolas de uso manual, bem como a móveis e aparelhos de uso doméstico".
IIOs parágrafos 3º e 4º do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º- Nas hipóteses referidas no "caput" do artigo anterior, o valor da Taxa Judiciária devida, calculada nos termos do parágrafo anterior, será convertido em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês da avaliação.
§ 4º- Quando, por força do disposto no artigo anterior, deva haver complementação ou devolução do valor da taxa, pago por ocasião da propositura da ação, o valor a ser
complementado ou devolvido será apurado multiplicando-se o valor da UPF-RS no mês do pagamento complementar ou da devolução pela diferença entre:
a)a quantidade de UPF-RS efetivamente devida, obtida nos temos dos parágrafos 2º e 3º; e
b)a quantidade de UPF-RS já paga, obtida pela conversão do valor pago, a título da taxa Judiciária, em quantidade de UPF-RS, tomando-se por base o valor desta no mês em que se deu o pagamento".
IIIO parágrafo único do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - Não prevalecerá o disposto no inciso II, nas dissoluções de sociedade conjugal, nas transmissões de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e nas adjudicações, hipóteses em que o prazo para o pagamento da Taxa Judiciária será de 30 (trinta) dias, contado da data da decisão judicial homologatória do cálculo".
IVFica acrescentado um parágrafo único ao art. 10, conforme segue: "Parágrafo único - Quando o valor da Taxa Judiciária for entregue ao serventuário responsável pelo seu recolhimento aos cofres públicos no último dia útil do mês, considerar-se-á esse dia como a data do pagamento do tributo, ainda que o efetivo recolhimento à rede bancária seja efetuada no primeiro dia útil seguinte".