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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9796, de 30 de dezembro de 1992

Nº 9.796/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Assegura aos idosos, deficientes e gestantes o direito a atendimento preferencial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica assegurado às pessoas idosas, aos deficientes e às gestantes o atendimento preferencial nos estabelecimentos seguintes:
Irepartições públicas estaduais;
IIsociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
IIIinstituições financeiras estaduais;
IVhospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais, ou conveniados.
Parágrafo único- Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, os maiores de sessenta e cinco anos de idade.
Art. 2.
- Exemplar desta Lei será afixado em lugar visível, nos estabelecimentos mencionados no artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1992.

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