Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9707, de 24 de julho de 1992

Nº 9.707/1992

Ver fonte oficial 9 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 9.707 DE 24 DE JULHO DE 1992. (publicada no DOE nº 141 de 24 de julho de 1992)

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS.

O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, em consonância com o art. 19, IV, da Constituição Estadual, pelo prazo de até 1 (um) ano, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas, lotados na Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande dos Sul - FADERS:

- Agente Administrativo I - 01 - Auxiliar Administrativo (Mensageiro) - 01 - Agente Técnico II (Instrutores) - 10 - Auxiliar Técnico (Monitores) - 03 - Auxiliar Técnico (Cozinheira) - 02 - Auxiliar de Serviços Gerais (Serventes) - 03 - Auxiliar Administrativo (Zelador) - 01

Parágrafo único- Considera-se caráter emergencial, para os efeitos da presente Lei, a falta de pessoal após esgotadas todas as formas permissíveis de admissão.
Art. 2.
- As contratações a que se refere a presente Lei abrangerão até 21(vinte um) contratados, nos termos do Quadro anexo, destinados a atender as necessidades de recursos humanos do Centro Abrigado Zona Norte.
Art. 3.
- Para a contratação de pessoal será exigida a comprovação da titulação determinada no Plano de Cargos da FADERS.
Parágrafo único- Para os cargos de Agente Técnico II (Instrutores) e Auxiliar Técnico (Monitores) será utilizado, para fins da seleção entre os candidatos habilitados, o critério de tempo de serviço prestado na área de atendimento ao deficiente.
Art. 4.
- Os salários iniciais do pessoal contratado nos termos da presente Lei corresponderão aos do Plano de Cargos e Salários da FADERS, nos termos do Quadro anexo.
Art. 5.
- Dentro de 120 (centro e vinte) dias, contados da publicação desta lei, o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa relatório discriminando os contratos efetuados.
Art. 6.
- A FADERS, após o período a que se refere o art. 29, "in fine", da Lei nº 8.214, de 24 de julho de 1991, deverá realizar concurso público para regularizar a presente situação.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da FADERS.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de julho de 1992.

ANEXO

QUADRO DE RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATOS EMERGENCIAIS

QUA CARGA CARGO (FUNÇÃO) SALÁRIO REPERCUSSÃO NT HORÁRIA (CRS$ ) FINANCEIRA

01 40 Agente Administrativo I 459.680,74 459.680,74 01 40 Auxiliar Administrativo (Mensageiro) 323.652,89 323.652,89 10 40 Agente Técnico II (Instrutores) 643.553,31 6.435.533,10 03 40 Auxiliar Técnico (Monitores) 459.680,74 1.379.042,22 02 40 Auxiliar Técnico (Cozinheira) 459.680,74 919.361,48 03 40 Auxiliar de Serviços Gerais (Serventes) 234.531,02 709.593,06 01 40 Auxiliar Administrativo ( Zelador) 323.652,89 323.652,89

21 10.544.516,38

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.