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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9645, de 30 de março de 1992

Nº 9.645/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Mato Castelhano.

Deputado Cezar Schirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado o município de Mato Castelhano, constituído pelo distrito do mesmo nome e área remanescente de Campo do Meio, pertencentes ao município de Passo Fundo.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Mato Castelhano, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado:

NORTE: Começa na ponte da estrada do Campo Redondo, sobre o arroio Facão, e desce por este até sua confluência com o rio Piraçucê, pelo qual sobe até sua confluência com o arroio Pecado, e por este, águas acima, até sua nascente sudeste, de onde se liga por linha seca e reta, de direção leste, até a nascente da sanga Caríssimi, pela qual desce até sua confluência com a sanga Ligeirinho. LESTE: Do ponto citado, sobe pela sanga Ligeirinho até sua confluência com a sanga Salvião, e por esta, águas acima, até sua interseção com a estrada Scarmin, seguindo por esta, em direção geral sudeste, até sua interseção com a estrada Nossa Senhora de Lourdes/Pinheirinho, de onde segue por linha seca e reta, de direção sudeste, até a estrada Santo Antônio dos Pobres/BR-285, pela qual continua, em direção geral sudeste, até sua bifurcação com a estrada dos Novelos. Deste ponto, segue por esta última até o cruzamento com a estrada dos Medeiros, pela qual segue, em direção geral sudeste, até a BR-285. Deste ponto, segue pela BR-285, em direção geral leste, até o arroio Tombador ou Cachoeirão, descendo por este até sua interseção com a estrada vicinal que vai a São Pedro (em terras de Aurélio Guizoni). SUL: Começa no ponto descrito e segue pela estrada vicinal, em direção geral noroeste, passando pela antiga Escola Municipal Presidente Vargas e entre as propriedades de Adão e Eduardo Siqueira (exclusive) e Carlos Fissoto (inclusive), até sua bifurcação com a estrada Travessão do Pratti, prosseguindo por esta; em direção geral norte, até a estrada geral que conduz a São Pedro, continuando por esta última, em direção geral nordeste, até a nascente de uma sanga que emerge nas terras de Luiz Vailatti. Deste ponto, segue por linha seca e reta, de direção geral noroeste, até a nascente leste do rio Branco, também conhecido como Tingatu. Desce por este, passando pelo centro da barragem até as comportas da mesma. Daí, pela taipa da barragem, até a estrada de ferro EF-491. OESTE: Deste ponto segue pela via férrea, em direção geral noroeste, até o seu cruzamento com o rio Jacuí, pelo qual sobe até sua nascente noroeste. Deste ponto, segue por linha seca e reta, em

1 direção noroeste, até a BR-285, no ponto de sua bifurcação com a estrada Povinho Velho. Segue por esta última, em direção geral noroeste, até sua bifurcação com a estrada que vai a Campo Redondo e, por esta, em direção geral nordeste, até a ponte sobre o arroio Facão.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de março de 1992.

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