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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9631, de 20 de março de 1992

Nº 9.631/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Linha Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Linha Nova, constituído pelo Distrito de Linha Nova, pertencente ao município de Feliz.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Linha Nova e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa no entroncamento das estradas São Roque/Bananal e Rincão da Serra, seguindo por esta última, em direção geral nordeste, até a bifurcação com a estrada de Nova Caxias, onde segue, por linha seca e reta, de direção nordeste, até a cota 525m no divisor de águas das bacias hidrográficas do Arroio Cará/Rio Caí. Segue por este divisor, em direção geral nordeste até a bifurcação das estradas Rincão da Serra e Linha Temerária (ponto onde está localizada uma torre AT. nº 7016/24). Segue por esta última, em direção geral nordeste, até o Arroio Matã pelo qual sobe até sua nascente leste de onde segue por linha seca e reta, de direção leste, até a estrada que vai à Linha Olinda; prossegue por esta, em direção à referida localidade, até sua bifurcação com a estrada que vai à Linha Nova, e por esta, em direção à referida localidade, até a nascente no Arroio Löch. LESTE: Começa na nascente do Arroio Löch e desce por este até o travessão leste da Linha Nova e por este travessão, em direção geral sul, até o Rio Cadeia e, por este, águas abaixo, até a confluência com o Arroio do Rato. SUL: Começa na confluência do Rio Cadeia com o Arroio do Rato, de onde prossegue, por linha seca e reta, de direção noroeste, até o ângulo sudeste do lote nº 41 (pertencente a Henrique Eschon), segue pelo sul deste mesmo lote, em direção noroeste, até encontrar a linha divisória central da parte leste da Linha São José do Hortêncio. Deste ponto, continua por esta, em direção sudeste, até encontrar o sul do lote nº 31 (pertencente a Alito Boettcher), de onde inflete para noroeste, pelo limite sul deste mesmo lote, até o Travessão Central da Linha São José de Hortêncio, junto à estrada que vai à Roncador; continua por esta, em direção à referida localidade, até a bifurcação com a estrada que vai ao Vale do Lobo. OESTE: Começa no entroncamento das estradas, Roncador/Vale do Lobo e segue, por esta última, em direção geral norte, até seu cruzamento com a que vai à Linha Nova. Daí segue, por uma linha seca e reta de direção nordeste, até a cota de 332m (na propriedade de Zimermann).

1 Segue, então, por outra linha seca e reta, de direção norte, até a confluência do Arroio Sepultura com o Arroio Nino, pelo qual sobe até o travessão norte das antigas terras de J. A. Guimarães; segue por este, em direção leste, até o Travessão Oeste das Sobras, e por este, em direção nordeste até sudoeste do lote pertencente a Oswaldo Fritzen; segue pelo limite sul deste lote, em direção sudeste, até o Travessão central da Linha São José do Hortêncio e, por este travessão, em direção nordeste até a estrada Linha Nova/São Roque. Deste ponto, prossegue por linha seca e reta, de direção noroeste até a curva da estrada São Roque/Nova Caxias (no ponto frontal ao reservatório de água de São Roque). Daí, continua pela estrada em direção geral noroeste, até sua bifurcação com a estrada que vai ao Rincão da Serra.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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