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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9628, de 20 de março de 1992

Nº 9.628/1992

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Novo Tiradentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Novo Tiradentes, constituído pelo Distrito de Tiradentes e Linha Aparecida, do 1º Distrito, pertencentes ao Município de Rodeio Bonito.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Tiradentes e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O Território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na estrada Rodeio Bonito, à noroeste do lote nº 136 (3ª seção Pinhal), prosseguindo, em direção geral leste, pelo limite norte deste mesmo lote, até alcançar a nascente sudoeste do Lajeado do Lico, pelo qual desce até sua confluência com o Lajeado Vian e por este, águas acima até encontrar o norte do lote nº 117. Deste ponto, segue pela divisa nordeste do lote nº 117 (3ª seção Pinhal) em direção sudeste até o Rio Jaboticaba; descendo por suas águas até o Rio da Várzea. LESTE: Começa na confluência do Rio Jaboticaba com o Rio da Várzea, subindo por este até o Lajeado Cerro Grande. SUL: Começa na confluência do Rio da Várzea com o Lajeado Cerro Grande, subindo por este até sua confluência com o Lajeado dos Negros, e por este, águas acima, até a confluência com a Sanga Emiliano, pela qual sobe até o sudeste do lote nº 44 (5ª seção Jaboticaba). Deste ponto, segue em direção noroeste, pela divisa sudoeste lote, até a nascente sudeste da sanga Fermino, pela qual desce até sua confluência com o Rio Jaboticaba, subindo por suas águas até o Travessão que forma o limite sudoeste dos lotes 347 e 354 (1ª seção Braga). Prossegue por este limite, em direção noroeste, até alcançar o sul do lote nº 286 (1ª seção Braga). OESTE: Começa na divisa sul do lote 286 (1ª seção Braga) e continua com este limite e do lote 285 (mesma seção) em direção sudoeste, até o fim da divisa sul deste lote de onde inflete para noroeste, pela divisa oeste deste mesmo lote até o Lajeado Barro Preto, junto à divisa oeste do lote nº 288, (1ª seção Braga); prossegue por esta divisa em direção noroeste até o Travessão que forma o limite noroeste dos lotes nºs 288, 291, 295 e parte do 297, (1ª seção Braga) pelo qual segue em direção nordeste até o limite sudoeste do lote 301 (mesma seção). Deste ponto continua pela divisa oeste deste lote, em direção noroeste até o Lajeado Pilão de Pedra, junto a ponte e na confluência com o Arroio Pilãozinho, subindo por este até o Travessão que forma o limite dos lotes 83, 84, 85, 86, 87, 95 e 99 (3ª seção Pinhal) e pelo qual prossegue, em direção

1 nordeste, até o Lajeado Tigre, pelo qual sobe até o limite noroeste do lote nº 14 (3ª seção Pinhal); seguindo por este limite, em direção nordeste e na mesma direção pelo limite noroeste do lote 13 (mesma seção) até o Lajeado Pilãozinho, pelo qual desce até a divisa noroeste do lote 19 (mesma

SEÇÃO – ); continuando pelo limite noroeste deste lote até o Travessão que forma o limite sudoeste dos lotes nºs 40, 38, 37, 36, 23, 22, e 11 (seção Pinhal), prosseguindo por este limite em direção noroeste até o sudoeste do lote 11. Deste ponto, inflete para nordeste pelo limite noroeste deste lote, até alcançar o Lajeado Manoel Lucas, pelo qual sobe até o sul lote nº 135 (mesma seção) continua pelo sul deste lote e do lote nº 136, em direção geral sudoeste até a estrada que vai a Rodeio Bonito, pela qual continua, em direção geral norte, até o noroeste do mesmo lote nº 136.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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