Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9627, de 20 de março de 1992
Nº 9.627/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Santa Tereza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Santa Tereza, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Bento Gonçalves, parte do município de Garibaldi, e parte do município de Roca Sales.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Santa Tereza e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa no rio Taquari, num ponto frontal à boca do túnel da Viação Férrea. Sobe pelo rio Taquari até a confluência com o rio das Antas e por este, águas acima, até encontrar o travessão leste da 1ª Seção Santa Bárbara. LESTE: Do ponto descrito, segue, em direção sul, pelo limite leste da 1ª Seção Santa Bárbara (travessão), até encontrar o travessão norte da Linha Pederneiras, segue por este, em direção leste e pelo norte dos lotes nºs 96, 95, 94, 93, 92, 91, 90, 89, 88, 87, até o leste do lote nº 86 (mesma linha); continua por esta divisa, em direção sul, e também pela divisa leste do lote nº 118 (Linha Leopoldina) até encontrar o arroio Vinte e Dois, pelo qual sobe até o limite leste do lote nº 52 da Linha Graciema, continuando, em direção sul, pelo limite leste do lote nº 1 (Linha PresidenteSobras), e prossegue, na mesma direção sul, da Linha Presidente (Sobras), pelo leste dos lotes nºs 2 e 3, até o ângulo sudeste deste último lote (sudeste da Linha Presidente-Sobras). SUL: Começa a sudeste da Linha Presidente-Sobras e continua, em direção oeste, pelo sul desta Linha e pelo seu prolongamento, que corresponde também ao limite sul da Linha Barão de Santa Tecla, até a cota 584m. Deste ponto segue por linha seca e reta, de direção noroeste, até a nascente do arroio Parobé, pelo qual desce até sua confluência com o arroio Batista. OESTE: Começa no ponto descrito, e desce pelo arroio Batista até sua confluência com o rio Taquari, por cujas águas sobe até o ponto frontal à entrada do túnel da Viação Férrea.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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