Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9626, de 20 de março de 1992
Nº 9.626/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Presidente Lucena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Presidente Lucena, constituído pelos distritos de Arroio Veado, Picada Schneider, Linha Nova Baixa e Morro Pedro, pertencentes ao município de Ivoti.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Arroio Veado e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: AO NORTE: Começa na confluência do rio Cadeia com o arroio do Rato, subindo por este até a sua intersecção com o travessão central da Linha Café, seguindo por este travessão, na direção sudoeste, até o noroeste do lote nº 25a., (lado leste do Travessão) pertencente a Eliseu Strack, segue pelo limite norte deste lote, em direção ao travessão Bom Jardim, até chegar no mesmo. (Travessão que separa as Linhas Café e Dois Irmãos). A LESTE: Começa no ângulo nordeste do lote nº 25a., no travessão Bom Jardim e segue por este, na direção sudoeste até alcançar o lote nº 8 (lado leste) atualmente pertencente a Aloisio Graeff. AO SUL: Começa no travessão Bom Jardim à sudeste do lote nº 8 com as especificações acima citadas; seguindo por esta divisa, na direção oeste, até seu fim na estrada Vila São João/Morro Pedro. Deste ponto, segue por linha seca e reta, para o norte, até o sul do lote nº 12 pertencente atualmente aos irmãos Bihl (distante 200 metros a oeste da nascente do arroio Feijão). Segue por esta divisa, em direção ao travessão central da Linha Café, até o fim, de onde segue por linha seca e reta de direção sudoeste, até o ângulo nordeste do lote nº 8 (parte) pertencente a Laurindo Petry e outros (lado leste da Linha Café); contorna esta parte do lote pelo seu lado leste e após sul até encontrar o arroio Petry (afluente margem direita do arroio Serraria) desce por este até a confluência com o arroio Serraria e por este, águas abaixo, até a ponte por uma estrada que vai à Linha Quatorze, segue por esta estrada, em direção sudoeste, até a bifurcação com a estrada que vai à Linha Nova Baixa. A OESTE: Da bifurcação da estrada a pouco citada, segue pela estrada que vai à Linha Nova Baixa, encontrando quase em seguida um arroio (afluente margem esquerda rio Cadeia) desce por este até confluir com o rio Cadeia, e por este, águas acima, até sua confluência com o arroio Rato.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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