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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9625, de 20 de março de 1992

Nº 9.625/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Tiradentes do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Tiradentes do Sul, constituído por área do distrito de Tiradentes, área de Lajeado Bonito, área do distrito de Novo Planalto e parte do distrito de Alto Uruguai, pertencentes ao município de Três Passos.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Tiradentes, e a sua instalação será no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa no Rio Uruguai, junto ao Porto Soberbo, subindo pelo rio, até sua confluência com o Lajeado São Francisco. LESTE: Inicia na confluência do Rio Uruguai com o Lajeado São Francisco, pelo qual sobe, até sua confluência com o Lajeado Caçador, e por este, águas acima, até sua interseção com o norte do lote nº 119 (5ª seção Turvo), seguindo, em direção sudeste pelo nordeste deste lote, até a interseção do mesmo com a estrada geral Três Passos/Tiradentes, continuando por esta, em direção geral oeste, até sua bifurcação com uma estrada vicinal, que divide os lotes nºs 29, 28, 27, 26 e 25 (todos incluídos) dos lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 (excluídos) todos pertencentes à 8ª seção Turvo, de onde continua pela estrada, até sua interseção com o limite nordeste do lote nº 24 (mesma seção); prosseguindo pela divisa leste deste lote, em direção sudoeste, até sua interseção com a sanga surpresa pela qual desce, até sua confluência com o Lajeado Santo Antônio. SUL: Inicia na confluência da sanga Surpresa com o Lajeado Santo Antônio, desce por este lajeado até sua foz no lajeado Grande, continua por este lajeado, águas abaixo, até sua foz no Rio Uruguai. OESTE: Inicia na confluência do Lajeado Grande com o Rio Uruguai, sobe por este rio até alcançar o Porto Soberbo, ponto inicial.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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