Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9624, de 20 de março de 1992
Nº 9.624/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de São Valério do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de São Valério do Sul, constituído pelo distrito de São Valério e Vila Coroados, pertencentes ao município de Santo Augusto.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de São Valério, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Partindo-se da confluência do Lajeado Valério com o Rio Inhacorá, o limite segue pelo curso do Lajeado Valério, em direção à montante, até onde este recebe o Lajeado Timbaúva, afluente à margem direita; desta confluência segue o limite pelo curso do Lajeado Timbaúva até sua nascente. LESTE: Da cabeceira do Lajeado Timbaúva o limite segue pela estrada municipal SG-540, em direção ao Lajeado Valério, na confluência com a Sanga Edir Garcia seguindo, pelo seu curso, até o trecho de estrada denominado Carlito Moreira, até a estrada municipal SG-540, na direção do trecho da estrada denominado Valdir Walter, seguindo por este, em direção à Escola Municipal Carlos Eickoff passando à sua direita para continuar em linha reta até a RS-155, daí segue o limite, pelo curso da Sanga Capela, em direção à jusante, até a confluência com o Lajeado do Tigre. SUL: Do ponto de confluência da sanga da Capela com o Lajeado do Tigre, segue em linha seca e reta, pela divisa leste do toldo indígena Inhacorá, até atingir o Rio Inhacorá. Deste ponto, o limite segue pelo curso do referido rio, em direção à jusante, até a confluência com o Lajeado do Tigre confrontando-se neste trecho com o município de Chiapeta. OESTE: Da confluência do Lajeado do Tigre com o Rio Inhacorá, o limite segue pelo curso do referido rio, em direção à jusante, até a confluência com o Lajeado Valério, fechando-se assim a descrição do perímetro.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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