Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9623, de 20 de março de 1992

Nº 9.623/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Alto Feliz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Alto Feliz, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Feliz.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Alto Feliz, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na extremidade sudoeste do travessão sul Sete Colônias pelo qual segue, em direção leste, até o encontro com o travessão sul Boêmios, seguindo por este, em direção nordeste até encontrar a Sanga Sete Colônias, pela qual sobe até a sua nascente sul. Deste ponto se liga por linha seca e reta, de direção leste até a nascente do Arroio Boa Vizinhança, descendo por este até encontrar a estrada que vai a Santo Antônio. LESTE: Da intersecção do Arroio Boa Vizinhança com a estrada que vai a Santo Augusto, segue por esta em direção a mesma localidade até um ponto na curva do caminho (antiga propriedade de Angelina Fiorio). Deste ponto continua por vários segmentos de linhas secas e retas, primeiro para o sul, onde atinge a confluência do Arroio São Pedro com um afluente (último) de sua margem direita; após, em direção sudeste, até onde encontra o final de uma estrada, na cota de 561m. Daí segue, em direção noroeste, até a nascente do Arroio Vila Rica (afluente da margem direita do Rio Caí); depois segue para sudoeste até o entroncamento de estradas Morro Gaúcho/Ouro Verde e Canto Krewers (num ponto frontal e um capitel). Daí, continua para sudoeste até a confluência dos Arroios Gaúcho e Alegre; depois, para sudeste até a bifurcação de estradas Vale Real/Morro Paris. SUL: Da bifurcação das estradas Vale Real/Morro Paris, segue por esta última na direção a Arroio Feliz até encontrar a estrada que vai a Morro Belo. Daí, segue por linha seca e reta, de direção sudoeste, até a confluência do Arroio Feliz com o Arroio Kowaks, subindo por este até a estrada Arroio Feliz/Alto Feliz. Segue então, por mais segmentos de linhas secas e retas, primeiro, em direção sul, até a nascente do Arroio Picão, após para noroeste até a cota de 353m no divisor de águas das bacias hidrográficas do Rio Caí e Arroio Foromeco. OESTE: Da cota 353m, no divisor de águas citado; segue por outros segmentos de retas; primeiro para o norte, até a confluência das duas nascentes do Arroio Recanto dos Gansos e após, em direção noroeste, até a confluência do Arroio Jaguar com o Arroio Canastra, pelo qual

1 sobe até a ponte onde encontra o travessão leste de Santa Maria da Soledade, seguindo por este travessão, em direção geral norte, até encontrar o sudoeste do travessão sul Sete Colônias.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.