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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9621, de 20 de março de 1992

Nº 9.621/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Santa Clara do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Santa Clara do Sul, constituído pelo distrito de Santa Clara do Sul, pertencente ao município de Lajeado.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Santa Clara, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na nascente do arroio Lauro Martins, de onde segue, por linha seca e reta, de direção norte, até a estrada Sério/Alto Linha Alegre, junto ao travessão norte da Linha Sampaio; prossegue por este, em direção sudeste, até encontrar o arroio Weber, pelo qual desce, até sua confluência com o afluente da nascente sudoeste. Daí, continua por linha seca e reta, de direção leste, até o travessão norte da Linha Sampainho, pelo qual continua, em direção leste sudeste, acompanhando suas deflexões, até sua interseção no travessão sul da Linha Alegre, continua por este, em direção leste, até atingir o arroio das Antas (num ponto, poucos metros abaixo de sua nascente sul); desce por este arroio, até sua confluência com a Sanga Becker, pela qual sobe, até sua nascente, de onde atinge, por linha seca e reta, de direção sul, a estrada Alto Conventos /Chapadão, prosseguindo por esta, em direção geral sudeste, até o divisor de águas das bacias hidrográficas dos arroios Anas e Nova Santa Cruz. Deste ponto, prossegue pelo divisor, em direção geral leste, até leste do lote de Albino Ross. LESTE: Do ponto citado, prossegue por esta divisa, em direção sudoeste, e, na sua continuidade, pela divisa leste de Ademar Franz, até o travessão sul de Conventos. Segue por este, em direção sudeste, até leste da propriedade de Alvino Johan, continua por este limite, em direção ao arroio Senden até sua interseção no mesmo. Deste ponto, sobe pelo arroio, até a estrada Cruzeiro do Sul /Santa Clara, pela qual continua, em direção a Santa Clara do Sul, até o travessão central da Fazenda São Bento, continuando por este, em direção sul, até nordeste do travessão da Linha Augusta, seguindo por este, até o leste do Travessão Santa Clara e por este, em direção sul, até o sul do mesmo travessão. SUL: Começa a sudeste do travessão Santa Clara e prossegue, pelo mesmo, em direção oeste, acompanhando suas deflexões com os travessões Rockemback e Mahler-Eck até o arroio Sampainho. Desce por este, até sua confluência com o arroio Sampaio, subindo por este, até sua confluência com o arroio Lavador. OESTE:

1 Começa na confluência do arroio Sampaio com o arroio Lavador, pelo qual sobe, até sua confluência com o arroio Lauro Martins, e, por este, águas acima, até sua nascente.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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