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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9618, de 20 de março de 1992

Nº 9.618/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Centenário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Centenário, constituído pelo distrito de Centenário, pertencente ao município de Áurea.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Centenário, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia na confluência do Lajeado Três Barras com o Rio Marcelino, desce por este rio até sua confluência com o Lajeado Liso, pelo qual sobe até o travessão que separa a Secção Centenário da Secção segunda Rio do Peixe; segue por este travessão, em direção sul, até o ângulo noroeste do lote 34 da linha 1 da Secção primeira Rio do Peixe, daí, segue pelo travessão, norte deste lote, em direção leste, e pelo norte dos lotes 36, 38, 40, 42, 44, 46 e 48 (mesma linha e secção) até o ângulo nordeste deste último lote. LESTE: Do ângulo nordeste do lote nº 48 (mesma linha e secção); daí inflete para sul, pelo travessão que divide o leste dos lotes rurais 48 e 47 até o Lajeado Andrea, pelo qual desce até sua foz no Rio Apuaê (ex-rio Ligeiro); sobe por este rio até sua foz no Rio Pirassucê. SUL: Do ponto supracitado, segue pelo Pirassucê, águas acima, até a foz do Rio Abauna, pelo qual sobe até sua confluência com o Arroio Tibiquara. OESTE: Da confluência do Rio Abauna com o Arroio Tibiquara; sobe por este arroio até o ângulo noroeste do lote nº 5, da Companhia Colonizadora Rio-grandense; seguindo daí, rumo leste, pela divisa norte do lote, até o Lajeado São Marcos, sobe por este lajeado até a divisa sul do lote nº 11, da Secção Floresta Castilhos, seguindo, rumo leste, pela divisa sul deste lote até o extremo sudoeste do lote nº 10 da mesma Secção, seguindo, rumo norte, pela divisa oeste deste lote até encontrar a estrada intermunicipal que conduz a Centenário; segue por esta estrada em direção à referida localidade até o ângulo sudoeste do lote nº 121 da Secção Centenário; prosseguindo, em direção noroeste, até o extremo noroeste deste lote, de onde segue, em direção nordeste, pela divisa noroeste dos lotes nºs 121, 120, 119 e 118 da Secção Centenário até o Lajeado Mambira, pelo qual deste até sua confluência com o Rio Marcelino, descendo este rio até a foz do Lajeado Três Barras.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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