Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9612, de 20 de março de 1992
Nº 9.612/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Xangri-lá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Xangri-lá, constituído pelos balneários de Atlântida, Xangri-lá, Remanso, Marina Coqueiros, Arpoador, Noiva do Mar e Rainha do Mar, pertencentes ao Município de Capão da Canoa.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Xangri-lá, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia no ângulo noroeste do lote rural nº 853.011.028.061-9, pertencente à sucessão de Manoel Cosme Fº, segue pela divisa norte desse lote até a bifurcação da estrada RS-407 com a Avenida Interbalneários do loteamento do Balneário de Atlântida; daí por uma linha reta e seca, direção geral sudeste, seguindo pela divisa norte do loteamento do Balneário de Atlântida, até o início da Rua do Cemitério, seguindo por esta, em direção geral norte, até sua bifurcação com a Rua Ubatuba, pela qual prossegue, em direção geral sudeste, e pelo prolongamento desta até a linha da costa do Oceano Atlântico Sul. LESTE: No ponto em que o prolongamento da Rua Ubatuba atinge a linha da costa do oceano Atlântico Sul; segue pela linha da costa deste oceano, em direção geral sul, até o ponto em que esta intercepta o prolongamento da divisa sul do loteamento do Balneário de Rainha do Mar. SUL: No ponto em que o prolongamento da divisa sul do loteamento do Balneário de Rainha do Mar alcança a linha de costa do Oceano Atlântico Sul, segue pelo limite sul deste balneário, em direção geral noroeste, e após pelo seu prolongamento, até alcançar o ângulo sudeste do lote rural nº 853.011.067.034-7, pertencente a sucessão de Décio Gildo, seguindo pela divisa sul deste lote rural, até a margem oriental da Lagoa do Passo. OESTE: Na divisa sul do lote rural nº 853.011.067.034-7, pertencente à sucessão de Décio Gildo, margem oriental da Lagoa do Passo, segue pela margem leste desta lagoa, em direção geral norte, até o sangradouro do Banhado das Malvas, continua por este sangradouro até a Lagoa das Malvas, e após, pela margem oriental desta lagoa, em direção geral norte, até o Canal João Pedro, segue por este canal até a Lagoa dos Quadros, seguindo pela margem leste desta lagoa, em direção geral norte, até interceptar o ângulo noroeste do lote rural nº 953.011.028.061-9, pertencente à sucessão de Manoel Cosme Fº.
1
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
2