Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9609, de 20 de março de 1992
Nº 9.609/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Garruchos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Garruchos, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de São Borja.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Garruchos, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na confluência do Arroio Virassouro com o Rio Uruguai, pelo qual sobe, até sua confluência com o Rio Piratinim. LESTE: Do ponto citado, sobe pelo Rio Piratinim, até o Passo do Sarmento. Deste ponto, segue pela estrada São Nicolau/São João do Tujá, em direção geral oeste, até sua bifurcação com a estrada que vai a Santo Antonio das Missões, pela qual prossegue, em direção geral sudoeste, até o Rincão do Umbu. SUL: Do Rincão do Umbu, segue pela estrada, que vai a Garruchos, em direção geral noroeste, até a primeira nascente do Arroio Ipochi, descendo por suas águas, até a estrada que vai a Santo Antônio das Missões, prosseguindo por esta, em direção geral sudeste, até seu cruzamento com o Rio Amônoa, descendo por este, até sua confluência com o Rio Uruguai. OESTE: Do ponto citado, sobe pelo Rio Uruguai até a confluência com o Arroio Virassouro.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992
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