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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9608, de 20 de março de 1992

Nº 9.608/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Nova Boa Vista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Nova Boa Vista, constituído pelos distritos de Boa Vista, pertencente ao município de Sarandi, e Cachoeirinha, pertencente ao município de Chapada.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Boa Vista, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia no ponto de encontro do Rio da Várzea com o travessão que limita o noroeste dos lotes 168, 167, 166, 165, 164, 163, 162 e 161 Colônia Sarandi, segue por este travessão, em direção nordeste, até seu encontro com a Sanga Ervalzinho, pelo qual sobe até o ângulo noroeste do lote 149 da Colônia Sarandi, daí prossegue pelo travessão que limita o norte dos lotes 149, 147, 145, 143, 141, 139 e 137 (mesma colônia), até o ângulo nordeste deste último lote, de onde inflete, para sul, pelo limite leste do lote 137 até noroeste do lote 104 (mesma Colônia Sarandi), segue após, em direção leste, pelo travessão que constitui o norte dos lotes 104, 102, 100, 98, 96, 94 até nordeste deste último lote. LESTE: Começa a nordeste do lote 94 (Colônia Sarandi) de onde inflete para o sul, pelo limite leste deste lote 94, até o ângulo nordeste do lote 121 (Colônia Sarandi), de onde inflete para sudeste, por este limite, até encontrar o travessão que forma o limite noroeste dos lotes 118, 116, 114, 112, 110, 108, 106 e 104, pelo qual segue, em direção nordeste, até o ângulo 104 (Colônia Sarandi), de onde inflete para o sul, pelo limite leste deste mesmo lote, até o Lajeado Fritizen, pelo qual sobe até encontrar o ângulo nordeste do lote 48, de onde inflete para o sul, pelo leste deste lote, até o Lajeado Maneador, pelo qual desce até o nordeste do lote 234, de onde inflete para o sul, pelo leste deste lote, até o norte do lote 153, de onde inflete para nordeste, pelo limite norte dos lotes 153, 154, 155, 156, 157, até nordeste deste último lote, infletindo, então, para sudeste pelo limite leste deste mesmo lote e na mesma direção pelo limite nordeste dos lotes 106, 105, 54 (Colônia Sarandi) até atingir o Arroio Barraca. SUL: Começa no ponto descrito e desce pelo Arroio Barraca até sua confluência com o Rio Turvo, desce por este até sua confluência com o Rio da Várzea e por este, águas acima, até o oeste do lote 288 (Colônia Sarandi). OESTE:

1 Começa no oeste do lote 288 e segue pelo travessão que forma o limite oeste dos lotes 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297 e 259 até sudeste do lote 358 (Colônia Sarandi) de onde segue pelo travessão que forma o limite sul dos lotes 358, 357, 356, 355, 354 até sudoeste do mesmo lote, de onde inflete para o norte pelo limite oeste do lote 354 até seu encontro com o Lajeado Boa Vista, pelo qual desce até o Rio da Várzea e por este, águas acima, até noroeste do lote 168 (Colônia Sarandi).

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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