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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9606, de 20 de março de 1992

Nº 9.606/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Engenho Velho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Engenho Velho, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Constantina.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Engenho Velho, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa à sudoeste do lote nº 590 (Seção Mar.Rondon) e prossegue, em direção geral nordeste, pelo travessão que separa a 1ª Seção Baitaca da Seção Mar.Rondon, até o Rio Baitaca à noroeste dos lotes nºs 626 e 623 (Seção Mar.Rondon); de onde continua, Rio Baitaca, águas acima, até a confluência com o Arroio Capoeira Grande, sobe por este, até o limite norte da antiga Reserva Florestal Serrinha, no limite sudeste do lote nº 326 (Seção Mar.Rondon). LESTE: Começa no ponto citado, e prossegue, em direção oeste e depois sudoeste, (antiga divisa Reserva Florestal Serrinha), até sua interseção no Lajeado dos Índios, no limite norte do lote nº 17 (Sexta Seção Xingu). Deste ponto, sobe pelo Lajeado dos Índios até o limite nordeste do lote nº1 (mesma seção) seguindo, em direção sul, pelo limite leste do lote, e prosseguindo, em direção sudoeste, pelo sudeste dos lotes nºs 39 e 38 (Sexta Seção Xingu) até a interseção do mesmo no Lajeado Severino, pelo qual desce até a confluência com o Arroio Carpa e por este, águas acima, até nordeste do lote nº 117 (Sexta Seção Xingu). SUL: Do ponto supracitado, segue, em direção sudoeste, pelo limite sudeste dos lotes nºs 117 e 117-A (Sexta SeçãoXingu), até sua interseção com a Estrada Ronda Alta/Constantina, no limite sul do lote nº 117-A. Deste ponto, segue pela estrada, em direção a Constantina, até o limite sudoeste do lote nº 50 (Quinta Seção Xingu) de onde segue pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do Arroio Rodeio Bonito e formadores do Lajeado Grande, e que também forma o oeste dos lotes nºs 49, 48 e 7 (mesma seção), até sua interseção na Estrada Engenho Velho/Constantina, pela qual continua, em direção geral noroeste, até sua bifurcação com a estrada que vai ao Capinzal, limite oeste do lote nº 104 (Quinta Seção Xingu). OESTE: Do ponto descrito, segue pela estrada que também constitui o limite oeste do lote 104 (já citado), em direção geral noroeste, até o divisor de águas das bacias hidrográficas do Arroio Cachoeirinha e Arroio Rodeio Bonito e segue por este divisor, em direção geral noroeste, tabém

1 oeste dos lotes nºs 105 e 107 (Quinta Seção Xingu), até a nascente do Arroio Cachoeirinha limite noroeste do lote nº 107 (já citado); desce por este arroio, até sua confluência com o Lajeado Grande, subindo por este até sua confluência com a Sanga Capinzal (ou Galina). Deste ponto, sobe por esta sanga, até norte do lote nº 87, seguindo, pelo limite norte deste lote, até o divisor de águas das bacias hidrográficas da Sanga Capinzal ou Galina e arroio Luzatto, e que forma o limite noroeste do lote nº 93, norte dos lotes nºs 94 e 97, 133, 134, 128, 125, 123, 122 e norte dos lotes nºs 121, 120 e 155, noroeste dos lotes nºs 156, 157, 159 e 163 (todos da Seção Mar.Rondon) até atingir a Sanga D'ela Líbera, descendo por esta até a confluência com a Sanga Capinzal e por esta, águas acima, até o sul do lote nº337 (Seção Mar.Rondon); prosseguindo em direção geral noroeste, pelo limite sudoeste dos lotes nºs 337, 374 e 375, sudeste, sul e sudoeste do lote nº 372, prosseguindo pelo limite sudoeste dos lotes nºs 612, 611, 606, 605, 604, 596, 586, 587, 588, 589 e 590 (todos da Seção Mar.Rondon), até sudoeste deste último lote, e que constitui o travessão que separa a 1º Seção Baitacá (exclusive) da Seção Mar.Rondon (inclusive).

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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