Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9605, de 20 de março de 1992
Nº 9.605/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Barra do Rio Azul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
1 com o Rio Azul, deste, águas acima, até a linha divisória sul do lote rural nº 47 (inclusive), deste, segue, rumo oeste, em linha reta e seca pelo limite sul do nº 47 até alcançar o travessão que serve de linha divisória nordeste do lote rural nº 32 (inclusive), deste, em linha reta e seca, segue, rumo sudeste, até um afluente da margem esquerda do Rio Azul e que serve de divisa sul do lote rural nº 31 (inclusive), deste, águas acima, até alcançar uma estrada geral de rodagem que serve de linha divisória dos lotes rurais nºs 31, 28, 37, 26, 24, 22, 21 e 20 da 3ª Secção Rio Azul, seguindo até alcançar a linha divisória do lote rural nº 20 (inclusive) com o lote rural nº 18 (exclusive); SUL: Com o município de Barão de Cotegipe, partindo do marco extremo sudeste do lote rural nº 20 da 1ª Secção Rio Azul, seguindo, rumo oeste, em linha reta e seca pela divisória sul do mesmo lote rural nº 20 até alcançar o Arroio Pinheiro; este, águas abaixo, até o marco extremo sudeste do lote rural nº 38 (inclusive) da 3ª Secção Rio Azul, seguindo, rumo noroeste, pelo travessão que serve de linha divisória sul dos lotes rurais nºs 38, 39, 41, 44, 45 e 64 (inclusive) da mesma Secção, até atingir o Lajeado Brasil, deste, águas acima, até o marco extremo sudeste do lote rural nº 35 (inclusive) da Secção Paloma Linha 1; deste ponto segue, rumo oeste, em linha reta e seca pela linha divisória sul dos lotes rurais nºs 35, 34 e 33 (inclusive) até atingir o lote rural nº 21 (exclusive), sofrendo uma deflexão à direita, rumo norte, até atingir o marco extremo sudeste do lote rural nº 32 (inclusive) e deste, com uma deflexão à esquerda, rumo oeste, pela linha divisória sul dos lotes rurais nºs 32, 31 e 30 (inclusive) até a linha divisória leste do lote rural nº 29 (inclusive) da Secção Paloma Linha 1, destes, sofrendo uma deflexão à esquerda e seguindo, rumo sul, em linha reta e seca pela linha divisória leste dos lotes rurais nº s 29, 28 e 29 (inclusive) até alcançar o afluente da margem direita do Rio Palomas, deste, águas abaixo, até a foz com o Rio Palomas, deste, águas acima, até a barra do Lajeado Paredões e deste, águas acima, até o marco extremo sudoeste do lote rural nº 29 (inclusive) da Secção Paloma Linha 2, pelo afluente do Lajeado Paredões, que limita ao sul do lote rural 29 da Secção Paloma Linha 2. OESTE: Com o município de Itatiba do Sul, partindo do marco extremo sudoeste do lote rural nº 29 (inclusive) da Secção Paloma Linha 2, seguindo, rumo noroeste, pela linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 29 e 31 (inclusive) até alcançar um afluente do Rio Palomas, águas abaixo, até a divisória sul do lote rural nº 35 (inclusive), seguindo, rumo oeste, até a linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 35 e 37 (inclusive) seguindo a mesma, rumo norte, até o curso do Lajeado Acre, águas abaixo, até o travessão que serve de linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 40-A, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 51 e 52 (inclusive) seguindo, rumo norte, até alcançar o Lajeado Anta Brava, águas acima, até a linha divisória oeste do lote rural nº 97 (inclusive) da Secção Euclides da Cunha; deste ponto, rumo norte, até a linha divisória sul dos lotes rurais nºs 3 e 54 (exclusive), deste ponto, rumo leste, pela linha divisória norte do lote 97, até a linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 96 e 87, seguindo, rumo norte, até a linha divisória sul do lote rural nº 86 (inclusive), deste ponto, seguindo rumo oeste, até o travessão que serve de linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 86, 80, 79, 72, 71, 70, 65, 6l-A e 61 (inclusive), todos da Secção Euclides da Cunha, seguindo, rumo norte, até a linha divisória norte dos lotes rurais nºs 61 e 60 (inclusive) e seguindo, rumo leste, até alcançar a linha divisória oeste do lote rural nº 57 (inclusive), seguindo, rumo norte, até o curso de um dos afluentes do Rio Palomas, águas acima, até a linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 1, 5 e 7 (inclusive), deste ponto, rumo nordeste, segue até o travessão que serve de linha divisória sul dos lotes nºs 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 19 (exclusive), até alcançar a linha divisória oeste do lote rural nº 20 (inclusive), deste ponto segue, rumo noroeste, até o curso dum afluente do Rio Palomas, águas acima, até a linha divisória dos lotes rurais nºs 105 (inclusive) e 104 (exclusive), seguindo, rumo noroeste, até alcançar o travessão que serve de linha divisória noroeste dos lotes rurais nºs 105, 106, 107 e 108 (inclusive), seguindo, rumo nordeste, até a linha divisória oeste do lote rural nº 119 (inclusive), segue, rumo noroeste, até alcançar o afluente do Rio Palomas que serve de divisa entre os lotes rurais nºs 122 (inclusive) e 122-A (exclusive), águas acima, até a linha divisória oeste do lote rural nº 123, seguindo, rumo
2 norte e nordeste, com uma deflexão à direita, até o curso do Lajeado Derrubadas, águas abaixo, até o seu afluente que serve de linha divisória sul do lote rural nº 143-B, águas acima, até a linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 143-B e 143-A, seguindo até um outro afluente do Lajeado Derrubadas, águas acima, até a linha divisória oeste do lote rural nº 96 (inclusive), seguindo, rumo norte, até a linha divisória sul dos lotes rurais nºs 2 e 1 (inclusive) da Secção Pitanga, seguindo rumo oeste, até o curso do Lajeado Pitanga, águas abaixo, até a linha divisória norte do lote rural nº 23 (inclusive) da Secção Pitanga.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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