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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9605, de 20 de março de 1992

Nº 9.605/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Barra do Rio Azul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Barra do Rio Azul, constituído pelo distrito de Barra do Rio Azul e parte do distrito de Rio Azul, pertencentes ao município de Aratiba.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Barra do Rio Azul, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Com o município de Itatiba do Sul e o Estado de Santa Catarina, partindo do marco extremo noroeste do lote rural nº 23 (inclusive) da Secção Pitanga, situado à margem direita do Lajeado Pitanga, deste, seguindo rumo leste pela linha divisória norte dos lotes rurais nºs 23 e 22 (inclusive), até o curso do afluente do Lajeado Bonito, águas abaixo, até sua barra com o Lajeado Bonito, desde, águas abaixo, até a foz com o Rio Uruguai, deste, águas acima, até a foz do Rio Palomas, formando a divisa norte dos lotes rurais nºs 2, 3, 4, 6, 7, 9 e 13 da Secção uva. LESTE: Com o município de Aratiba, partindo da foz do Rio Palomas, águas acima, até atingir o travessão que limita o lado leste dos lotes rurais nºs 26, 25, 24 e 23 (inclusive) da Secção Demétrio Ribeiro, seguindo, rumo sul, até o marco divisório dos lotes rurais nºs 23 e 22 (inclusive); deste ponto, sofrendo uma deflexão à esquerda e seguindo, rumo sul por uma linha reta e seca pelo travessão até atingir o lote rural nº 722 (inclusive), deste ponto segue, rumo leste, com uma deflexão à esquerda, até o marco divisório com o lote rural nº 723 (inclusive), sofrendo uma deflexão à direita e seguindo, rumo sudeste, em linha reta e seca, pelo travessão, até atingir o marco sudeste do lote rural nº 698 (inclusive), deste, com uma deflexão à direita, segue, rumo sul, por uma linha reta e seca, pelo travessão, até atingir o lote rural nº 616 (exclusivo), deste, com um ângulo de deflexão à direita de 90 graus, segue, rumo oeste, até atingir o marco extremo nordeste do lote rural nº 608 (inclusive), sofrendo um ângulo de deflexão à esquerda de 90 graus seguindo em linha reta e seca, pelo travessão, até atingir o lote rural nº 603 (inclusive), deste ponto, sofre um ângulo de deflexão à direita de 90 graus seguindo, rumo oeste, até atingir o marco extremo nordeste do lote rural nº 602 (inclusive), sofrendo um ângulo de deflexão à esquerda de 90 graus e seguindo, rumo sul, pelo travessão até atingir o lote rural nº 593 (inclusive), com um ângulo de deflexão à esquerda de 90 graus segue, rumo leste, até o marco nordeste do mesmo lote, desde, com deflexão à direita, segue rumo sudeste em linha reta e seca pelo travessão até o marco sudeste do lote rural nº 575 (inclusive), sofrendo uma deflexão à esquerda e seguindo, rumo sudeste, pelo travessão até a linha divisória sul do lote rural nº 46 (inclusive) da 1ª Secção Rio Azul, deste, seguindo rumo oeste pela linha divisória sul do mesmo lote até alcançar um afluente da margem direita do Rio Azul, deste, águas abaixo, até a sua foz

1 com o Rio Azul, deste, águas acima, até a linha divisória sul do lote rural nº 47 (inclusive), deste, segue, rumo oeste, em linha reta e seca pelo limite sul do nº 47 até alcançar o travessão que serve de linha divisória nordeste do lote rural nº 32 (inclusive), deste, em linha reta e seca, segue, rumo sudeste, até um afluente da margem esquerda do Rio Azul e que serve de divisa sul do lote rural nº 31 (inclusive), deste, águas acima, até alcançar uma estrada geral de rodagem que serve de linha divisória dos lotes rurais nºs 31, 28, 37, 26, 24, 22, 21 e 20 da 3ª Secção Rio Azul, seguindo até alcançar a linha divisória do lote rural nº 20 (inclusive) com o lote rural nº 18 (exclusive); SUL: Com o município de Barão de Cotegipe, partindo do marco extremo sudeste do lote rural nº 20 da 1ª Secção Rio Azul, seguindo, rumo oeste, em linha reta e seca pela divisória sul do mesmo lote rural nº 20 até alcançar o Arroio Pinheiro; este, águas abaixo, até o marco extremo sudeste do lote rural nº 38 (inclusive) da 3ª Secção Rio Azul, seguindo, rumo noroeste, pelo travessão que serve de linha divisória sul dos lotes rurais nºs 38, 39, 41, 44, 45 e 64 (inclusive) da mesma Secção, até atingir o Lajeado Brasil, deste, águas acima, até o marco extremo sudeste do lote rural nº 35 (inclusive) da Secção Paloma Linha 1; deste ponto segue, rumo oeste, em linha reta e seca pela linha divisória sul dos lotes rurais nºs 35, 34 e 33 (inclusive) até atingir o lote rural nº 21 (exclusive), sofrendo uma deflexão à direita, rumo norte, até atingir o marco extremo sudeste do lote rural nº 32 (inclusive) e deste, com uma deflexão à esquerda, rumo oeste, pela linha divisória sul dos lotes rurais nºs 32, 31 e 30 (inclusive) até a linha divisória leste do lote rural nº 29 (inclusive) da Secção Paloma Linha 1, destes, sofrendo uma deflexão à esquerda e seguindo, rumo sul, em linha reta e seca pela linha divisória leste dos lotes rurais nº s 29, 28 e 29 (inclusive) até alcançar o afluente da margem direita do Rio Palomas, deste, águas abaixo, até a foz com o Rio Palomas, deste, águas acima, até a barra do Lajeado Paredões e deste, águas acima, até o marco extremo sudoeste do lote rural nº 29 (inclusive) da Secção Paloma Linha 2, pelo afluente do Lajeado Paredões, que limita ao sul do lote rural 29 da Secção Paloma Linha 2. OESTE: Com o município de Itatiba do Sul, partindo do marco extremo sudoeste do lote rural nº 29 (inclusive) da Secção Paloma Linha 2, seguindo, rumo noroeste, pela linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 29 e 31 (inclusive) até alcançar um afluente do Rio Palomas, águas abaixo, até a divisória sul do lote rural nº 35 (inclusive), seguindo, rumo oeste, até a linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 35 e 37 (inclusive) seguindo a mesma, rumo norte, até o curso do Lajeado Acre, águas abaixo, até o travessão que serve de linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 40-A, 40, 42, 44, 46, 48, 50, 51 e 52 (inclusive) seguindo, rumo norte, até alcançar o Lajeado Anta Brava, águas acima, até a linha divisória oeste do lote rural nº 97 (inclusive) da Secção Euclides da Cunha; deste ponto, rumo norte, até a linha divisória sul dos lotes rurais nºs 3 e 54 (exclusive), deste ponto, rumo leste, pela linha divisória norte do lote 97, até a linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 96 e 87, seguindo, rumo norte, até a linha divisória sul do lote rural nº 86 (inclusive), deste ponto, seguindo rumo oeste, até o travessão que serve de linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 86, 80, 79, 72, 71, 70, 65, 6l-A e 61 (inclusive), todos da Secção Euclides da Cunha, seguindo, rumo norte, até a linha divisória norte dos lotes rurais nºs 61 e 60 (inclusive) e seguindo, rumo leste, até alcançar a linha divisória oeste do lote rural nº 57 (inclusive), seguindo, rumo norte, até o curso de um dos afluentes do Rio Palomas, águas acima, até a linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 1, 5 e 7 (inclusive), deste ponto, rumo nordeste, segue até o travessão que serve de linha divisória sul dos lotes nºs 8, 10, 12, 14, 16, 18 e 19 (exclusive), até alcançar a linha divisória oeste do lote rural nº 20 (inclusive), deste ponto segue, rumo noroeste, até o curso dum afluente do Rio Palomas, águas acima, até a linha divisória dos lotes rurais nºs 105 (inclusive) e 104 (exclusive), seguindo, rumo noroeste, até alcançar o travessão que serve de linha divisória noroeste dos lotes rurais nºs 105, 106, 107 e 108 (inclusive), seguindo, rumo nordeste, até a linha divisória oeste do lote rural nº 119 (inclusive), segue, rumo noroeste, até alcançar o afluente do Rio Palomas que serve de divisa entre os lotes rurais nºs 122 (inclusive) e 122-A (exclusive), águas acima, até a linha divisória oeste do lote rural nº 123, seguindo, rumo

2 norte e nordeste, com uma deflexão à direita, até o curso do Lajeado Derrubadas, águas abaixo, até o seu afluente que serve de linha divisória sul do lote rural nº 143-B, águas acima, até a linha divisória oeste dos lotes rurais nºs 143-B e 143-A, seguindo até um outro afluente do Lajeado Derrubadas, águas acima, até a linha divisória oeste do lote rural nº 96 (inclusive), seguindo, rumo norte, até a linha divisória sul dos lotes rurais nºs 2 e 1 (inclusive) da Secção Pitanga, seguindo rumo oeste, até o curso do Lajeado Pitanga, águas abaixo, até a linha divisória norte do lote rural nº 23 (inclusive) da Secção Pitanga.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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