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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9602, de 20 de março de 1992

Nº 9.602/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Morrinhos do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Morrinhos do Sul, constituído por parte do distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Torres.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Morrinhos, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa no ponto cotado em 1030m, do divisor de águas das bacias hidrográficas do Rio do Mengue e Arroio Josafaz (a nordeste deste arroio); prossegue daí pelo divisor de águas das bacias hidrográficas dos afluentes do Rio Roça da Estância e Rio do Mengue, em direção geral nordeste, passando pelos picos de cotas 786m, 833m e 736m (denominado de "Morro do Forno") até o pico cotado em 478m ("Morro do Costão"), continuando até o pico de cota 445m ("Morro do Taquaraçu"); deste ponto, por linha seca e reta, direção leste, segue até o pico de 152m (conhecido como "Morro do Mondéo") e, após, novamente por linha seca e reta, direção sudeste, continua até o "Espigão do Puca", na cota de 65m, passando pela cota de 64m. LESTE: Do ponto supra referido, segue por linhas secas e retas, de direção sudoeste, até a cota de 58m ("Morro do Claudino"); de direção sul, até a cota de 50m (mesmo morro); de direção sudeste até a foz do Rio Mengue, na Lagoa do Morro do Forno; daí, em direção sudeste, cruzando a citada lagoa, até a foz do Rio das Pacas ou Tamanduá; deste ponto, continua pelo referido rio, águas acima, até a confluência deste com uma sanga que passa nas terras de Ângelo Brambila, que constitui um dos afluentes da sua margem esquerda e que nasce a oeste da elevação designada "Morro do Chico Claro". SUL: Do ponto acima descrito, sobe pela sanga mencionada até sua nascente e daí continua pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do "Rio Pinheiro" e "Rio do Morro Azul", em direção geral sudoeste, passando pelas cotas 205m e 306m ("Morro de Dentro"); daí, por linha seca e reta, direção noroeste, até o pico cotado em 290m ("Morro do Céu") e, após, também por linha seca e reta, direção sudoeste, até a cota 930m ("Morro Capitão"), no divisor de águas das bacias hidrográficas dos rios "Tamanduá ou das Pacas" e "do Terra". OESTE: Do ponto acima referido, prossegue, em direção geral noroeste, passando pelos picos cotados em 968m, 959m, 987m e, após, em direção geral nordeste, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do Arroio Paraíso e Rio das Pedras Brancas, passando pelas cotas 984m,

1 990m, 965m, 975m, 971m e, em direção geral noroeste, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do Rio das Pedras Brancas e Rio dos Negros, através das cotas 955m, 938m e 1034m; daí continua, em direção geral noroeste, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do Arroio Josafaz e Rio do Mengue, passando pelas cotas de 1010m, 1034m, 1029m, 1045m, 1027m, 1009m, 1029m, 1025m, 1014m até a cota 1030m, a nordeste do arroio.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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