Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9601, de 20 de março de 1992

Nº 9.601/1992

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de São João do Polêsine.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de São João do Polêsine, constituído pelo distrito do mesmo nome, e o distrito de Vale Vêneto, ambos pertencentes ao município de Faxinal do Soturno.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de São João do Polêsine, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Partindo da estrada geral São João do Polêsine-Ivorá no encontro com o travessão que divide as terras dos irmãos Bisognin e dos irmãos Bulegon, seguindo em direção geral nordeste, pelo mesmo travessão, até chegar ao Rio Soturno, aproximadamente 200m à jusante da ponte de ferro situada sobre o mesmo rio. Daí, segue, águas abaixo, pelo Rio Soturno, até sua confluência com a sanga que deságua nas terras de herdeiros de Santo Ceolin. LESTE: Do ponto de confluência do Rio Soturno e a sanga que deságua nas terras de herdeiros de Santo Ceolin, segue pelo Rio Soturno, águas abaixo, até o ponto de confluência deste com o Arroio Marmeleiro, seguindo por este, águas acima, até sua nascente (entre os picos de cota 148m e 155m). SUL: Da nascente do Arroio Marmeleiro, em direção sudoeste, continua por linha seca e reta até a nascente do Arroio Porteira ou Araricá. OESTE: Da nascente do Arroio Porteira ou Araricá, segue em direção geral nordeste, por linha seca e reta, até a estrada linha Seis Sul/Santa Lúcia, num ponto de distância 550m, em direção geral oeste, da bifurcação da estrada linha Seis Sul com a vicinal que conduz a São José. Daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até a nascente de um tributário da margem direita do arroio divisa que intercepta a estrada vicinal que liga Vale Vêneto a Santa Augusta, continuando por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o pico de cota 428m, de onde por linha seca e reta, direção geral norte, alcança a confluência do Arroio Divisa com um afluente de sua margem direita, que nasce nas terras de Santo Pozzobon, junto à estrada de Linha Seis Sul/Silveira Martins, segue também por linha seca e reta, direção geral nordeste, até o ponto de confluência das nascentes principais do Arroio de Vale Vêneto, de onde, por linha seca e reta, direção geral leste, alcança o pico cotado em 485m, no lugar denominado de Marco Cinqüenta, continuando por linha seca e reta, direção noroeste, até o pico cotado em 336m, denominado de Pedras

1 Brancas e, após, ainda por linha seca e reta, direção geral nordeste, até a estrada geral nordeste, até a estrada de São João do Polêsine-Ivorá, no ponto de encontro desta com o travessão que divide as terras dos irmãos Bisognin e irmãos Bulegon.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.