Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9600, de 20 de março de 1992
Nº 9.600/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Pinhal Grande.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Pinhal Grande, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Júlio de Castilhos e área do município de Nova Palma.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Pinhal Grande, e sua instalação será no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: AO NORTE: (em divisa com Júlio de Castilhos) Inicia na intersecção da estrada municipal JC-425, que liga a Barragem de Itauba à Júlio de Castilhos, com o Arroio Redomona (1). Seguindo a jusante do mesmo até encontrar a confluência do Lajeado do Tigre (2). A divisa continua pelo mesmo curso d'água, que a partir da citada confluência passa a ser denominado Arroio da Reserva, até a desembocadura no Rio Jacuí (3). A LESTE: (em divisa com Arroio do Tigre e Ibarama) A partir da desembocadura do Arroio da Reserva, no Rio Jacuí (3). Segue a jusante deste último até encontrar a desembocadura do Lajeado da Limeira (4). AO SUL: (em divisa com Nova Palma) Inicia na desembocadura do Lajeado da Limeira, no Rio Jacuí (4); daí, por linha reta e seca, de direção sudoeste, até a desembocadura da Sanga do Ireno no Arroio Felisberto (5), no interior da propriedade de Cemildo Renner. A divisa continua pelo mesmo curso d'água em direção a montante, até encontrar-se com a desembocadura do Arroio Câncian (6), no interior da propriedade de Celestino Mazaro, e deste ponto, subindo pelo referido Arroio, até atingir a estrada municipal NP-09 (7) que liga as localidades de Comércio e Gramado, seguindo por esta, em direção geral noroeste, até o entroncamento da estrada JC-040 (8), que faz a ligação entre as localidades de São José do Pinhal e Júlio de Castilhos. A seguir a divisa continua pela Estrada JC-040, em direção geral noroeste, até encontrar a nascente do Arroio Monduru (9), localizada no interior da propriedade de Beatriz Dias de Castro Leão. A OESTE: (em divisa com Júlio de Castilhos) Tem sua origem na Estrada JC-040, com a cabeceira do Arroio Monduru (9), segue a jusante até encontrar a intersecção da estrada JC-425, que liga a Barragem de Itauba a Júlio de Castilhos. A partir deste ponto, o Arroio Mondura passa a se chamar de Arroio Redomona.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
2