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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9598, de 20 de março de 1992

Nº 9.598/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de União da Serra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de União da Serra, constituído pelos distritos de Pulador e Vila Oeste, pertencentes ao município de Guaporé.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Pulador, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: AO NORTE: Começa no Rio Guaporé, na interseção do travessão que separa a Linha Benjamin Constant da Linha Marechal Deodoro, pelo qual segue, em direção leste, até o nordeste do lote nº 34 (Linha Marechal Deodoro), no Lajeado Tacangava. A LESTE: Começa no limite nordeste do lote nº 34 (Linha Marechal Deodoro) com o Lajeado Tacangava, também conhecido como Lajeado Grande, pelo qual desce até atingir o norte do lote nº 89 (Linha Moreira Cezar), segue, em direção leste, pelo limite deste lote e depois, em direção sul, pelo limite leste deste mesmo lote até noroeste do Lote nº 102 (Linha Marechal Floriano). Deste ponto, inflete para leste pelo limite norte dos lotes nºs 102, 100, 98, 96, 94, 92, 90, 88 e 86 (Linha Marechal Floriano) até nordeste deste último lote, de onde prossegue, em direção sul, pelo limite leste dos lotes nºs 86 e 85 (mesma linha); 70 e 69, (Linha Brasil) e 60 e 65 (Linha General Carneiro). AO SUL: Começa a sudeste do lote nº 65, no sul do travessão da Linha General Carneiro, e prossegue por este, em direção oeste, até interceptar o Arroio Lajeado, pelo qual desce até sua confluência com o Rio Guaporé. A OESTE: Começa na confluência do Arroio Lajeado com o Rio Guaporé e sobe por este último, até a incidência do norte do travessão da Linha Marechal Deodoro.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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