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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9595, de 20 de março de 1992

Nº 9.595/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Sertão Santana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Sertão Santana, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Guaíba, parte da área do distrito de Barão do Triunfo, pertencente ao município de São Jerônimo, e parte do distrito de Pirapó, pertencente ao município de Tapes.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Sertão Santana, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia no ponto em que o paralelo de 30º23' sul intercepta o Arroio Quiririm (exPereira) ou Laranjeiras; segue por este paralelo, em direção geral leste, até sua intersecção com o meridiano de 51º30'W.Gr; continua por este meridiano em direção geral sul até sua intersecção com o paralelo de 30º24' sul prossegue por este paralelo, direção geral leste, até seu encontro com o travessão leste da Linha Vitorino Monteiro; LESTE: No ponto de intersecção do paralelo de 30º24' sul com o travessão leste da Linha Vitorino Monteiro; daí, inflete, em direção geral sul, por este travessão, até o Arroio Passarinho; desce por este arroio até sua confluência com o Arroio Ribeiro segue por este arroio, águas acima, até a ponte da estrada municipal Douradilho-Sertão Santana; daí, por linha seca e reta, direção geral sudeste, até a nascente do Arroio Cará-Cará ou Guará; SUL: Da nascente do Arroio Cará-Cará ou Guará; segue daí por linha seca e reta de menor percurso, até o entroncamento da Estrada Alto Douradilho com a Estrada Araçá-Calderon; continua por esta última até sua bifurcação com uma estrada vicinal denominada Agostinho Silva; prossegue por esta, em direção à comunidade de Gelinski, até sua bifurcação com a Estrada Emboaba-Gelinski, continuando por esta, em direção geral sudoeste, até sua bifurcação com a Estrada Pirapó-Vila Vasconcelos; prossegue por esta em direção à localidade de Pirapó até sua bifurcação com a estrada da palmeira; segue por esta estrada, em direção geral oeste, até a sua bifurcação com a estrada vicinal Pirapó-Alto das Dores; continua por esta estrada, em direção geral noroeste, até o ponto onde é interceptada pelo Arroio Pirapó; desce por este arroio até sua confluência com o Arroio Ribeiro, pelo qual segue, águas acima, até a ponte da estrada vicinal Indaiá-Linha Capitão Garcia; OESTE: Da ponte da estrada vicinal Indaiá-Linha Capitão Garcia, sobe o Arroio Ribeiro; sobe por este arroio até a ponte sobre a estrada vicinal denominada Bruno Trapp; prossegue por esta, em direção geral leste, até sua bifurcação com a estrada Maravalha; continua por esta, em

1 direção geral nordeste, até sua bifurcação com um caminho que conduz ao Arroio do Sueco, prossegue por este caminho até o ponto de intersecção com o citado arroio; desce por este arroio até a estrada vicinal que se bifurca a sudoeste com a estrada Maravalha, continua por esta estrada, em direção geral nordeste, até a sua bifurcação com a estrada Linha Nova-Capitão Garcia; segue por esta em direção geral sudeste, até sua bifurcação com uma estrada vicinal que conduz a Linha Nova; prossegue por esta vicinal até sua bifurcação com uma outra vicinal denominada Fernando Abott; continua por esta estrada, em direção à comunidade de Linha Nova, até a sua bifurcação com a estrada Linha Nova-Dobrada; prossegue por esta estrada, em direção à localidade de Dobrada até o ponto onde é interceptada pelo travessão oeste da Colônia Santa Anna do Sertão; continua por este travessão, em direção geral noroeste, até sua intersecção com o Arroio Quiririm ou Arroio Laranjeira; desce por este arroio até o ponto onde o mesmo é interceptado pelo paralelo de 30º23' sul.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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