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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9594, de 20 de março de 1992

Nº 9.594/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Sério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Sério, constituído pelo distrito de Sério e parte do distrito de Forquetinha, pertencentes ao município de Lajeado.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Vila Sério, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na divisa com o Município de Boqueirão do Leão, na Estrada Linha Madalena/Lajeado Pinheirinho, no ponto onde passa o travessão sul da Linha Pinheirinho; segue por este, em direção leste, passando, no seu prolongamento, ao norte do Cemitério de Porongos, até atingir a Estrada Sério/Nova Paris, que neste ponto corresponde o norte da Linha São Francisco. Daí, segue por linha seca e reta, de direção nordeste, até a nascente oeste do Arroio Paris, pelo qual desce até sua confluência com o Arroio Araguari, e por este, águas abaixo, até sua confluência com a Sanga Heineck. LESTE: Começa na confluência do Arroio Araguari com a Sanga Heineck, subindo por esta até sua nascente sudeste; daí, segue por linha seca e reta, de direção sudeste, até a nascente noroeste da Sanga Scnack; descendo por suas águas até a confluência com o Arroio Abelha, e por este, águas abaixo, até sua confluência com a Sanga Forquilha, pela qual sobe (braço direito), até a Estrada Morro dos Cachorros/Arroio Abelha (num ponto próximo a cota 516m). Segue pela estrada, em direção geral sudeste, até a nascente do Arroio Noll (afluente margem esquerda do Arroio Gribler), desce por este até a confluência com o Arroio Gribler, e, por este, águas abaixo, até a confluência com o Arroio Alegre; subindo por este, até sua confluência com o Arroio Webber, e por este, águas acima, e pelo braço que forma a nascente oeste, até encontrar o travessão central da Linha Alegre. Prossegue por este Travessão, em direção noroeste, até a estrada que vai a Sete de Setembro, de onde segue por linha seca e reta, de direção sudoeste, até a nascente norte do Arroio Mattes; e por este, águas abaixo, até a confluência com o Arroio Lavador, pelo qual desce até sua confluência com o Arroio Sampaio. SUL: Começa na confluência do Arroio Lavador com o Arroio Sampaio, pelo qual sobe até sua confluência com a Sanga da Colônia Sério. OESTE: Inicia na confluência do Arroio Sampaio com a Sanga da Colônia Sério; sobe pelo Arroio Sampaio até sua confluência com o Arroio Galdino, subindo por este, até a Estrada Galdino a Paredão, segue por esta, em direção geral nordeste, até a Estrada Sério/Santa Madalena, e, por esta, em direção geral noroeste, até sua bifurcação com a vicinal que vai ao

1 Lajeado Pinheirinho, e por esta, em direção geral nordeste, até encontrar o travessão sul Linha Pinheirinho.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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