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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9590, de 20 de março de 1992

Nº 9.590/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Santo Expedito do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Santo Expedito do Sul, constituído pelo distrito de Santo Expedito, pertencente ao município de São José do Ouro, e pequena parte do município de Cacique Doble.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Santo Expedito, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: AO NORTE: Começa na confluência do Rio Forquilha ou Inhandava com o Arroio Telheiro, subindo por este até o travessão (limite entre os lotes nºs 10 e 17 da Seção Faxinal); prossegue por este travessão, em direção nordeste, pelo limite entre os lotes nºs 17, 18, 19 e 26 (exclusive) e 10, 16, 20 e parte do lote nº 25 (inclusive), todos da Seção Faxinal. Deste ponto, inflete para sudeste, pelo limite norte do lote nº 25, (parte pertencente à Luiz Zucco) até encontrar a Sanga Anída que liga São Judas Tadeu a Divino. Deste ponto, prossegue por linha seca e reta, de direção sudeste, até a cota de 789m e desta, por outra linha seca e reta, de direção leste, até o Arroio Bonito (ou Araçá) na divisa entre as propriedades de Zeferino Piccinin (exclusive) e Fiorindo Rizzon (inclusive). Desce pelo Arroio Bonito ou Araçá até sua confluência com o Arroio Águas Brancas (ex-Sanga Paiol Velho), subindo por suas águas, até a divisa oeste da Reserva dos Índios, pela qual prossegue até o ângulo oeste desta mesma reserva. A LESTE: Começa no ângulo oeste da Reserva dos Índios e segue por linha seca e reta, de direção sul, até o cruzamento da estrada vicinal que vai à reserva com o Arroio Bonito pelo qual sobe até sua nascente sudeste de onde continua por linha seca e reta, de direção sul, até a nascente da Sanga Vilarino e desta, por outra linha seca e reta, de direção nordeste, até a nascente nordeste da Sanga Perondi, que nasce à sudeste do Cemitério da Vila Souza. Desce por esta sanga, até sua confluência com o Arroio Telheiro e por este, águas abaixo, até o limite entre os lotes nºs 248 e 247 (Seção Telheiro); segue então, em direção geral sudeste, pelo travessão que divide os lotes nºs 248, 249, 250, 251, 252 e 253 (exclusive) dos lotes nºs 247, 245, 299, 298, 297, 296, 295 (inclusive), todos da Seção Telheiro, até o ângulo leste deste último lote. Prossegue pelo limite sudeste do lote nº 295, em direção sudoeste, até o ângulo norte do lote nº 287, onde nasce a sanga do Pacheco (também conhecida como sanga do Luluca) a qual alcança por linha seca e reta, de direção sul. AO SUL: Começa na nascente da Sanga do Pacheco e desce por esta, até sua confluência com o Arroio Passo Ruim e por este, águas abaixo, até sua confluência com o Rio Forquilha ou Inhandava. A OESTE:

1 Começa na confluência do Arroio Passo Ruim com o Rio Forquilha ou Inhandava, pelo qual desce até sua confluência com o Arroio Telheiro.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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