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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9589, de 20 de março de 1992

Nº 9.589/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Quevedos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Quevedos, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Júlio de Castilhos.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Quevedos, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa no marco da antiga Carta Geral, localizado junto ao Cemitério Santa Luzia na estrada geral Jari-Tupanciretã, seguindo por uma linha reta e seca de aproximadamente 800 metros na direção sudeste, até a nascente do Lajeado Aguapé, seguindo por este, águas abaixo, até a confluência deste com o Lajeado Celso, ex-Arroio Guaiacá. LESTE: Da confluência do Lajeado Aguapé com o Lajeado do Celso, segue por este, águas abaixo, até a confluência deste com o Rio Toropi, pelo qual segue, águas abaixo, até a sua confluência com o Rio Guassupi. SUL: Da confluência do Rio Guassupi com o Rio Toropi, segue por este, águas abaixo, até a confluência deste com o Rio Toropi-Mirim. OESTE: Da confluência do Rio Toropi com o Rio Toropi-Mirim segue por este, águas acima, até a sua nascente, e daí, segue por uma linha reta e seca de aproximadamente 300 metros na direção nordeste, até encontrar o marco da antiga Carta Geral e ponto inicial desta descrição.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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