Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9588, de 20 de março de 1992
Nº 9.588/1992
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Art. 1. Art. 2. SEÇÃO BUGRE – ), segue por esta, em direção à Esquina Barbosa, passando pelo norte dos lotes nºs 125, 124, 123, 122, 121, e noroeste dos lotes nºs 126, 127, 128, 129, norte e nordeste do lote nº 130, até sudeste do mesmo, passando ainda pelo norte dos lotes nºs 111, 110, 109, 108, 107 e 106 (3ª Seção Bugre) até o ângulo nordeste do lote nº 106 (mesma seção).ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Porto Vera Cruz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
SEÇÃO BUGRE – ), segue por esta, em direção à Esquina Barbosa, passando pelo norte dos lotes nºs 125, 124, 123, 122, 121, e noroeste dos lotes nºs 126, 127, 128, 129, norte e nordeste do lote nº 130, até sudeste do mesmo, passando ainda pelo norte dos lotes nºs 111, 110, 109, 108, 107 e 106 (3ª Seção Bugre) até o ângulo nordeste do lote nº 106 (mesma seção).
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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