Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9587, de 20 de março de 1992
Nº 9.587/1992
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Art. 1. Art. 2. PARTE DO – ponto onde o travessão leste dos lotes 9, 8, 7, 6, da Seção 11 Santa Rosa encontra a RS-344. Segue daí, pela RS-344, até o ponto onde essa estrada encontra a Estrada Campo Alegre-Bom Princípio. Segue por esta estrada até encontrar o Lajeado Grande. OESTE: Segue pelo Lajeado Grande, águas abaixo, até a sua foz no Rio Santo Cristo. Segue pelo Rio Santo Cristo, águas abaixo, até o ponto inicial, na foz do Rio Uruguai.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Porto Mauá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Porto Mauá, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Tuparendi, e parte do distrito de Linha Machado, pertencente ao município de Tucunduva, incluindo as localidades de Itajubá, Três Bocas e Volta Grande.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Porto Mauá, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia na foz do Rio Santo Cristo, no Rio Uruguai. Segue daí pelo Rio Uruguai, águas acima, até o ponto onde se encontra o limite leste do lote nº 32 da Seção 27 Santa Rosa, inclusive, o limite oeste do lote nº 31 da Seção 27 Santa Rosa, inclusive. LESTE: Inicia no ponto onde o limite leste do Lote 32 da Seção 27 Santa Rosa encontra o Rio Uruguai, segue dali, em direção sul, pelo travessão do lote citado, até encontrar o Rio Santa Rosa. Segue pelo Rio Santa Rosa, águas acima, até este encontrar a foz do Lajeado Estiva. Continua, águas acima, pelo Lajeado Estiva até o ponto onde o Lajeado Estiva encontra o limite nordeste do lote nº 5 da Seção 11 Santa Rosa, exclusive, continua pelo limite leste dos lotes 9, 8, 7, 6, da Seção 11 Santa Rosa, inclusive, até encontrar a RS-344. SUL:
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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