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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9586, de 20 de março de 1992

Nº 9.586/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Pinheirinho do Vale.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Pinheirinho do Vale, constituído pelo distrito de Pinheirinho, pertencente ao município de Palmitinho.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Pinheirinho, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na confluência do Rio Guarita com o Rio Uruguai, pelo qual sobe até sua confluência com o Rio Pardo. LESTE: Começa na confluência do Rio Uruguai com o Rio Pardo, subindo por este, até encontrar o ângulo norte do lote nº 148, (4º Seção Rio Pardo) continua em direção sudeste, pelo travessão que forma o limite oriental dos lotes nºs 148, 146, 145, 144 (4º Seção Rio Pardo) até atingir o limite norte do lote nº 161 - (mesma Seção), seguindo por este limite, em direção sudeste, até encontrar o Rio Pardo, subindo por este até a sua confluência com o Rio Braguinha e por este, águas acima, até o travessão que forma o limite sudeste do lote nº 263 (4º Seção Rio Pardo). SUL: Começa no Rio Braguinha, no ponto que este é alcançado pelo travessão que forma o limite sudeste do lote nº 263 e continua por este mesmo travessão, em direção sudoeste, e que forma também o limite sudeste dos lotes nºs 262, 261, 260, 259, 245, e continua, ainda, pelo limite sudeste do lote nº 243 (todos da 4º Secção Rio Pardo) até encontrar o Lajeado Floriano, subindo por este lajeado até sua nascente a qual forma o limite leste do lote nº 233 (4º Secção Rio Pardo), de onde atinge por linha seca e reta, de direção sudeste, a estrada que liga Linha Seca ao Km Dezesseis. Segue por esta estrada em direção ao Km Dezesseis até a nascente do Lajeado Monjolo. Por este, águas abaixo, até a confluência com o Lajeado Carreirão, descendo por este até o Rio Guarita. OESTE: Começa na confluência do Lajeado Carreirão com o Rio Guarita, descendo por este até o Rio Uruguai.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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