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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9584, de 20 de março de 1992

Nº 9.584/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Sentinela do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Sentinela do Sul, constituído pelo distrito de Vila Vasconcelos e parte do distrito de Pirapó, pertencentes ao município de Tapes, e parte da área do município de Cerro Grande do Sul.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Vila Vasconcelos, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: No ponto onde o Arroio Pirapó intercepta a estrada vicinal Pirapó/Alto das Dores, segue por esta em direção geral sudeste, até sua bifurcação com a Estrada Palmeira; continua por esta, em direção geral leste, até sua bifurcação com a Estrada Pirapó/Vila Vasconcelos; prossegue por esta até sua bifurcação com a Estrada Emboaba/Gelinski segue por esta, em direção a comunidade Gelinski até sua bifurcação com a vicinal denominada Agostinho Silva; continua por esta até sua bifurcação com a Estrada Araçá/Calderon pela qual prossegue até seu entroncamento com a Estrada Alto Doradilho; daí, por linha seca e reta, de menor percurso, alcança a nascente do Arroio Cará-Cará ou Guará, desce por este arroio até sua intersecção com a BR-116. LESTE: Na BR-116, no ponto onde esta é interceptada pelo Arroio Cará-Cará ou Guará; segue pela citada BR, em direção geral sudoeste, até sua intersecção com o Arroio Velhaco. SUL: No ponto da intersecção do Arroio Velhaco com a BR-116; sobe pelo referido Arroio até sua confluência com o Arroio Bonito. OESTE: Da confluência do Arroio Bonito com o Arroio Velhaco; segue por este último, águas acima, até sua intersecção com a Estrada Camaquã/Potreiro Grande; segue por esta estrada, em direção geral nordeste, até sua bifurcação com uma estrada vicinal que conduz ao Cemitério do Potreiro Grande; continua por esta vicinal, em direção geral noroeste, até sua bifurcação com a Estrada Cemitério do Potreiro Grande/Faxinal Queimado; segue por esta estrada, em direção a localidade de Faxinal Queimado, até sua bifurcação com a Estrada Acácio Bortoloti/Cachoeira, pela qual prossegue, em direção geral nordeste, até sua bifurcação com a Estrada Cerro Chato; segue por esta estrada, em direção geral noroeste, até sua bifurcação com a Estrada Dr. Tito Montenegro; continua por esta, direção geral nordeste, até sua bifurcação com uma estrada vicinal que conduz a localidade de Picada da Cruz; segue por esta, direção geral noroeste, até sua bifurcação com a Estrada Alto das Dores, pela qual continua, em direção geral leste, até sua bifurcação com a estrada vicinal Reinoldo Schawln/Anildo Tesch; segue por esta, em direção

1 geral norte, até sua bifurcação com a estrada Pirapó/Alto das Dores, pela qual segue, em direção geral oeste, até o ponto de intersecção com o Arroio Pirapó.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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