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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9583, de 20 de março de 1992

Nº 9.583/1992

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Morro Reuter.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Morro Reuter, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Dois Irmãos.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Morro Reuter, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado:

NORTE:

Começa na Estrada Linha São Paulo, onde encontra o travessão São Paulo, que separa as Linhas Café e São Paulo,segue por este direção norte até o travessão norte da Linha São Paulo, que também limita a Linha Quatro Contos, prossegue por este limite em direção leste até encontrar o travessão oeste da Linha Dois Irmãos, que é formado neste ponto por uma linha de peraus; segue por este em direção geral norte até encontrar o norte do lote nº 78 de Linha Dois Irmãos, segue por este em direção leste até o Rio Cadeia. Sobe por este rio até o travessão leste da Linha Dois Irmãos e por este em direção sul até encontrar o travessão que separa a Linha Herval do travessão de Herval. Prossegue por este limite em direção leste até oeste do travessão Padre Eterno.

LESTE:

Do ponto supracitado segue pelo travessão oeste Padre Eterno, em direção sul até um ponto localizado a 400m antes da estrada Padre Eterno/São José do Herval. Deste ponto prossegue por linha seca e reta de direção oeste até o Arroio Cascata, pelo qual desce até sua confluência com o Arroio Hospital.

SUL:

Começa na confluência Cascata/Hospital e desce por este até confluir com o Arroio Jacob e por este, águas abaixo, até alcançar o travessão norte da Linha Verão e por este em direção noroeste até leste do travessão Dois Irmãos e por este limite em direção sudoeste até sudeste do lote nº 44 (Linha Dois Irmãos) e pelo sul deste mesmo lote até o travessão central da

1 Linha Dois Irmãos por este travessão em direção nordeste até o sul do lote nº 30 (Linha Dois Irmãos - lado oeste) e por este limite em direção noroeste até oeste do travessão Dois Irmãos.

OESTE:

Começa no ângulo sudoeste do nº 30, Linha Dois Irmãos oeste; daí inflete, em direção nordeste, pelo oeste do travessão Dois Irmãos, antigo travessão Bom Jardim, até seu encontro com o travessão oeste da Linha São Paulo, pelo qual continua, na mesma direção até a estrada que conduz a Linha São Paulo.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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