Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9582, de 20 de março de 1992

Nº 9.582/1992

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Minas do Leão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Minas do Leão, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Butiá, e parte deste.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Minas do Leão, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE:

PARTE DO – Passo das Tropas, no Arroio Francisquinho; desce por este arroio até o Rio Jacuí.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.