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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9581, de 20 de março de 1992

Nº 9.581/1992

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Maquiné.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Maquiné, constituído pelos distritos de Maquiné, Barra do Ouro e Morro Alto, pertencentes ao município de Osório.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Maquiné, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia na nascente do Arroio Maquiné, segue daí pelo dorso do contraforte principal da Serra Geral, em direção norte e oeste até o Arroio Garapiá. LESTE: No ponto onde o dorso do contraforte principal da Serra Geral intercepta o Arroio Garapiá, prossegue pelo referido contraforte, em direção geral sudeste, até a nascente de um arroio sem denominação situado na cota 935m, afluente da margem direita do Arroio Forqueta ou Taú, que nasce a sudeste do Morro Forqueta, daí continua em direção a Lagoa dos Quadros, pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do Rio Maquiné e do Rio Três Forquilhas, passando pelos picos cotados em 935m, 936m, 864m, 897m, 854m, 896m, 790m, 953m, 917m, 948m, 918m, 876m, 895m, 944m, 913m, (morro Grande), 858m, 830m, 827m, 910m, 954m, (morro Solidão), 902m, 819m e 846m; segue após por linha seca e reta, direção geral sudeste, até a nascente do Arroio Ibaquê, desce por este arroio até sua foz na Lagoa dos Quadros; continua daí por linha seca e reta até a foz do Rio Cornélios, de onde prossegue pela margem oriental e meridional da Lagoa dos Quadros até a Barra do João Pedro. SUL: Da Barra do João Pedro, continua pelo Canal do João Pedro em direção geral sudoeste até a Lagoa das Malvas, continuando pela margem norte e oeste da Lagoa das Malvas, e após pela margem setentrional da Lagoa do Palmital, na propriedade do Sr. Ormirio Marques Martins, num ponto frontal ao Km 67.760 que dista 820m do entroncamento da BR-101 e RS-407; daí por linha seca e reta em direção norte até o citado Km, seguindo então pelo divisor de águas das bacias hidrográficas do Rio Maquiné e Rio dos Sinos, em direção geral noroeste, passando pelos picos de cotas, 117 metros, 485m, (Morro Alto), 351m, 358m, 285m. 645m, (Morro das Domingas), 856m, 876m, 890m, (Morro do Porco). OESTE: Do ponto acima citado, segue em direção geral noroeste pelos picos cotados em 790m, 887m, 924m, 918m, 937m, 894m, 907m, (Linha Oito de Agosto), 905m, 911m, 945m, 866m, 854m, (Bulcão), 906m, 885m, 870m, 935m, 926m, 984m, 983m, (Linha Cinco de Novembro), 958m, 944m, 923m, 926m, (Nova Trípoli), 953m, 923m, 943m, 915m, 848m, 863m, 886m, 904m, 945m, 933m, 899m, (Quebra Cabo), 805m, 870m, 822m, 838m, 870m, 898m, 914m,

1 (Serra do Umbú); em direção geral nordeste, 915m, 925m, 930 metros até a nascente do Arroio Maquiné.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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