Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9580, de 20 de março de 1992
Nº 9.580/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Itapuca.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Itapuca, constituído pelo distrito de Maurício Cardoso, pertencente ao município de Arvorezinha.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Maurício Cardoso, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Inicia no ponto de intersecção entre o Lajeado Macuco e a estrada que conduz a Pinhal, segue pela referida estrada em direção sul, até sua bifurcação com a estrada Sombra do Mato, pela qual prossegue até sua bifurcação com a que conduz a Nova Alvorada, continua por esta última em direção a Maurício Cardoso até sua bifurcação com a estrada geral Maurício Cardoso, seguindo por esta, em direção sudoeste, até o ponto sobre o Lajeado Carazinho, pelo qual desce até sua foz no Rio Guaporé. LESTE: Da foz do Lajeado Carazinho, no Rio Guaporé, desce por este rio até a sua confluência com o Lajeado Ferreira. SUL: Da confluência do Rio Guaporé com o Lajeado Ferreira, segue por este lajeado, águas acima, até sua nascente, continua por uma linha seca e reta, de direção sudoeste, até a nascente do Arroio Jequi, descendo por suas águas até a ponte da RS-332, prossegue pela RS-332, em direção geral noroeste, até o Passo das Taipas, no Rio Forqueta. OESTE: No Passo das Taipas, Rio Forqueta, sobe por este rio até sua confluência com o Lajeado Icica, pelo qual segue, águas acima, até sua nascente, de onde se liga por uma linha seca e reta, de direção geral norte, até a nascente do Lajeado Macuco, seguindo por este, águas abaixo, até a sua intersecção com a estrada que conduz a Pinhal.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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