Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9579, de 20 de março de 1992
Nº 9.579/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Hulha Negra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Hulha Negra, constituído pelo distrito do mesmo nome, Tupi Silveira e parte do distrito de Colônia Nova, pertencentes ao município de Bagé.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Hulha Negra, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa no cruzamento do Arroio Quebrachinho com a BR-293, subindo por este até sua nascente norte, de onde se liga por linha seca e reta, de direção noroeste, até o entroncamento da Estrada Embrapa com a Estrada das Palmas, pela qual prossegue, em direção geral nordeste, até sua bifurcação com a Estrada do Capão Alto; continuando por esta, até Tunas. LESTE: Começa no ponto supra citado, e segue pela Estrada Tunas/Bolena, em direção geral sudoeste até o entroncamento Cerro do Baú (próximo a Fazenda Santa Catarina) e segue pela Estrada do Quebracho, em direção geral sudoeste, até a nascente nordeste do Arroio Jaguarão, pelo qual desce, até o Passo do Neto. Deste ponto, segue pela Estrada Tupi Silveira, em direção geral sudeste, até a vicinal do Limoeiro, pela qual continua, primeiro para leste, depois para sudeste e nordeste, até o Passo do Tigre; prosseguindo, ainda pela estrada, em direção geral sudeste, até o Arroio Candiota pelo qual desce até o Arroio Estância da Arueira. SUL: Começa na confluência do Arroio Candiota, continuando por este, águas abaixo, até a confluência com o Rio Jaguarão; sobe por suas águas até a Estrada da Estância Jaguarão e por esta, em direção geral noroeste, até a Estrada do Jaguarão. OESTE: Começa na bifurcação da Estrada Estância do Jaguarão com a Estrada do Jaguarão, prosseguindo pela última, em direção geral norte, até a antiga Estrada Bagé/Pelotas (num ponto frontal a Venda Ireno); continuando pela última, em direção geral noroeste, até o Passo Norte, no cruzamento com o Arroio Quebracho, e por este, águas acima, até a BR-293, e por esta, em direção geral noroeste, até a ponte sobre o Arroio Quebrachinho.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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