Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9578, de 20 de março de 1992
Nº 9.578/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Gramado Xavier.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Gramado Xavier, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Santa Cruz do Sul.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Gramado Xavier, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na confluência do Rio Pardo com o Arroio dos Francos, subindo por este, em direção à sua nascente nordeste, (terras de Ervino Renk) até a RS-471, pela qual segue, em direção geral sudeste, até se confrontar com a nascente leste do Rio Pardinho. LESTE: Começa na RS-471, no ponto frontal à nascente leste do Rio Pardinho, à qual alcança, por linha seca e reta, de direção oeste. Desce por este rio até sua confluência com a Sanga do Salto. SUL: Começa na confluência do Rio Pardinho com a Sanga do Salto, subindo por esta até sua nascente oeste, de onde prossegue, por linha seca e reta, de direção noroeste, até a nascente sudoeste da Sanga Graff, descendo por suas águas até a confluência com o Arroio Pintado e por este, águas acima, até a confluência com a Sanga Cavalheiro, pela qual sobe até a estrada que vai a Gritador. Segue por esta estrada, direção geral sudeste, até se defrontar com a nascente leste da Sanga Canabarro à qual atinge, por linha seca e reta, de direção oeste. Desce por esta sanga até sua confluência com o Arroio Raach e por este, águas acima, até um afluente de sua margem direita (que nascente entre as cotas 611m e 612m, no divisor de águas das bacias hidrográficas Arroio Raach e Arroio João Telles); sobe por dito afluente até sua nascente, de onde segue por linha seca e reta, de direção sudoeste, até a nascente nordeste da Sanga João Fernandes e por esta, águas abaixo, até sua confluência com o Arroio João Telles. OESTE: Começa na confluência da Sanga João Fernandes com o Arroio João Telles, subindo por este último até a Estrada do Gritador, de onde segue por linha seca e reta, de direção noroeste, até a ponte sobre o Arroio Barra de Ferro; desce por suas águas até a confluência com o Rio Pardo e por este, águas acima, até sua confluência com o Arroio dos Francos.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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