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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9576, de 20 de março de 1992

Nº 9.576/1992

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o município de Derrubadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o município de Derrubadas, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Tenente Portela.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Derrubadas, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na confluência do Rio Turvo com o Rio Uruguai, subindo por este até a sua confluência com o Rio Parizinho. LESTE: Começa na confluência do Rio Uruguai com o Rio Parizinho, pelo qual sobe até sua confluência com o Lajeado Pinhalzinho e por este, águas acima, até a Sanga do Ermitério. SUL: Começa na confluência do Lajeado Pinhalzinho com a Sanga do Ermitério, pela qual sobe até sua nascente sudoeste no Lote nº 121 (1ª Seção Brasil); de onde por linha seca e reta, de direção oeste, atravessa o referido lote e encontra a estrada que forma o sul do Lote nº 120 (1ª

SEÇÃO BRASIL – ), segue por ela em direção geral oeste até o Lote nº 131 (mesma Seção), e continua ainda pela estrada na mesma direção até encontrar a Sanga Queimada, descendo por suas águas até o Lajeado do Cedro, e por este, águas abaixo, até o Rio Turvo.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.

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