Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9575, de 20 de março de 1992
Nº 9.575/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Coronel Barros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Coronel Barros, constituído pelo distrito do mesmo nome, pertencente ao município de Ijuí, e parte do município de Augusto Pestana.
Parágrafo único- É sede do novo município a localidade de Coronel Barros, e sua instalação será no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na confluência do Lajeado Pulador com o Rio Ijuí pelo qual sobe até a incidência do Travessão da Linha Sete Oeste. LESTE: Começa no Rio Ijuí, no ponto de incidência do travessão da Linha Sete Oeste, e segue, em direção sul, pelo limite desta mesma linha, até o Rio Conceição. SUL: Começa na incidência do Travessão da Linha Sete Oeste, no Rio Conceição, e desce por este, até sua confluência com Lajeado Franco ou Marmeleiro, subindo por este até sudeste da propriedade de Irion C. Leite, seguindo por esta divisa, em direção noroeste, e, continuando, na mesma direção, pelo sul da propriedade de Osmar Doberstein, até sua interseção com o Lajeado Grande, pelo qual desce, até a confluência com o Arroio Quatro Cantos e por este, águas acima, até a estrada que vai à Quatro Cantos. Deste ponto, segue pela estrada, em direção geral noroeste até a esquina Quatro Cantos de onde segue, em direção noroeste, pela Estrada Waldemar Micheal, até sua interseção com a Sanga da Rondinha, pela qual sobe até sua confluência com a Sanga Martins e por esta, águas acima, até sua nascente junto ao Travessão dos Rosas. OESTE: Do ponto citado, segue por linha seca e reta, de direção noroeste, até o Lajeado da Taipa, descendo por este, até sua confluência com o Lajeado da Rondinha. Daí, segue por uma linha seca e reta, de direção leste, até a confluência das nascentes do Lajeado Pulador (ou Quirimau) a nordeste do Passo do Pulador, pelo qual desce, até sua confluência com o Rio Ijuí.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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