Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9574, de 20 de março de 1992
Nº 9.574/1992
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o município de Candiota.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É criado o município de Candiota, constituído pelos distritos de Candiota e áreas adjacentes ao mesmo distrito, pertencentes ao município de Bagé, e parte do município de Pinheiro Machado.
Parágrafo único- A sede do novo município é a localidade de Candiota, e sua instalação será realizada no dia 1º de janeiro de 1993.
Art. 2.
- O território do novo município é assim delimitado: NORTE: Começa na nascente nordeste do Rio Jaguarão, e segue por uma linha seca e reta, de direção norte, até a estrada do Quebracho, e por esta, em direção geral nordeste, até o entroncamento Cerro do Baú (próximo à fazenda Santa Catarina). Deste ponto, segue em direção geral nordeste, pela estrada que vai à Caçapava do Sul, até sua bifurcação com a Estrada do Posto das Velhas, de onde prossegue, em direção geral sudeste, pela mesma Estrada de Porongos. LESTE: Começa na interseção da Estrada do Posto das Velhas com a Estrada de Porongos, e segue por esta última, em direção geral sudeste, até o caminho que vai a Sanga Funda. Deste ponto, segue por uma linha seca e reta, de direção sudeste, até a nascente nordeste (mais próxima da bifurcação da Sanga Santo Antônio). Desce, por esta, até sua confluência com o Arroio Candiotinha e por este, águas abaixo, até a estrada Vila Pereira. SUL: Começa na interseção da Estrada Vila Pereira com o Arroio Candiotinha, no local denominado Passo da Conceição, descendo pelo Arroio Candiotinha até confluência com o Arroio Candiota, e por este, águas abaixo, até a Estrada Três Lagoas, pela qual segue, em direção geral oeste, até o caminho que vai à Fazenda Herondina e por este caminho, em direção geral noroeste, até a estrada que vai a Seival. OESTE: Do ponto descrito, segue pela estrada, em direção a Seival, até sua bifurcação com a estrada que vai ao Passo do Neto, pela qual prossegue, em direção ao determinado Passo, até o Rio Jaguarão, pelo qual sobe, até sua nascente nordeste.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de março de 1992.
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